Parecer nº 6336 DE 20/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS. A utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento deverá ser feita à razão de 1/48 (um inteiro e quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, incluindo as saídas cujo imposto foi diferido. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 93, §§ 1º, 11, 12 e 17.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua no cultivo de algodão herbáceo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a apropriação dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

Nesse sentido, indaga se as operações realizadas com diferimento do imposto entram no cômputo das saídas tributadas.

RESPOSTA:

Em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o RICMSBA/97, no art. 93, inciso V, alínea "a", assegura ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada, real ou simbólica, no estabelecimento de bens destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12), bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas.

Trata-se de apropriação que não ocorrerá de forma integral e simultânea à entrada do bem no estabelecimento; deverá ser efetuada proporcionalmente às saídas tributadas, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 93, §§ 1º, 11, 12 e 17, e controlada pelo contribuinte no Livro CIAP Modelo C, cujo uso está expressamente disciplinado no art.339, restrição que não alcança o diferimento, tendo em vista que este apenas autoriza a postergação do lançamento e do pagamento do imposto para um momento seguinte, não implicando numa ausência de tributação ou dispensa do lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre a operação ou prestação beneficiada, como ocorre nos casos de isenção e da não incidência.

Por oportuno, cumpre-nos registrar que a regra de estorno ou vedação de utilização do crédito fiscal, prevista no art. 100 do RICMS-BA/97, também não se aplica ao diferimento, inclusive o imposto anteriormente cobrado e relativo às aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação, de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, se constitui hipótese de acumulação de crédito fiscal, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 106, inciso I,alínea "c".

Diante de tudo exposto, o entendimento é no sentido de que o Consulente poderá se apropriar dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas (incluindo as saídas amparadas pelo diferimento do imposto), nos termos do art. 93, § 17, inciso I do referido diploma legal.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 22/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA