Parecer nº 6324 DE 20/04/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 abr 2010
ICMS. As saídas internas de óleo degomado para uso como insumo na agricultura serão beneficiadas pela isenção do imposto. Se o produto for utilizado pelo adquirente para outros fins, o recolhimento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída. RICMS-BA/97, art. 20, inciso I, e § 2º.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às saídas internas de óleo degomado quanto utilizado como insumo agropecuário.
Nesse sentido, ao tempo em que alega que o produto será utilizado na agricultura como adesivo, fixando defensivos agrícolas à planta, o Consulente indaga se tais operações serão beneficiadas pela isenção do imposto, estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, e, em caso afirmativo, se é necessária a habilitação do adquirente.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, inciso I, abaixo transcrito, as saídas internas de adesivos produzidos para uso na agricultura são beneficiadas pelo isenção do imposto, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa.
"Art. 20. Até 31/12/12, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):
I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 2º Não se aplica o benefício fiscal no caso de operação que não preencha os requisitos previstos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída."
Dessa forma, temos que as saídas internas de óleo degomado para aplicação pelo adquirente como adesivo (insumo) na agricultura ocorrerão com isenção do imposto.
Ressalve-se que, se o produto for utilizado pelo adquirente para outros fins, o recolhimento do imposto respectivo caberá ao Consulente.
Registre-se que trata-se de benefício cuja aplicação não depende de habilitação do adquirente, devendo apenas ser informado no respectivo documento fiscal que se trata de mercadoria que será utilizada como adesivo na agricultura; insumo agropecuário alcançado pela isenção estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, inciso I.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 23/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 23/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA