Parecer nº 6324 DE 20/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 abr 2009
ICMS. Dec. nº 7.799/00. Não será devido o estorno do crédito do imposto vinculado às saídas de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual, visto que neste caso as operações serão tributadas normalmente, afastada a aplicabilidade da disciplina contida no art. 6º do referido decreto.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma goza do beneficio fiscal previsto no Dec. nº 7799/2000, relativo à redução na base de cálculo do imposto em 41,176% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto. Conforme disposição contida no art. 6º do referido decreto, nos períodos mensais de apuração do imposto a vem estornando os créditos fiscais das operações de aquisições de mercadorias e serviços no mercado interno cuja tributação do ICMS é de 17% (sem redução da base de cálculo), e também os créditos fiscais relativos às aquisições em outras Unidades
Federativas cuja alíquota interestadual é de 12%.
- Ressalta, porém, que parte de seus produtos são comercializados internamente para estabelecimentos inscritos (com redução da base de cálculo em 41,176%), e parte para pessoas físicas não inscritas no cadastro estadual (operações efetuadas sem redução na base de cálculo). Nesse contexto, questiona se há obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito previsto no art. 6º do Dec. nº 7.799/00, na hipótese de operações subseqüentes de venda interna sem contemplação da redução da base de cálculo, e cuja alíquota atribuída seja de 17% e, na hipótese de realização de saídas com redução de base de cálculo e com tributação normal, quais procedimentos podem ser adotados para possibilitar o estorno do débito do imposto nas saídas não contempladas com redução da base de cálculo.
RESPOSTA:
Conforme disposição contida no art. 1º do Decreto nº 7.799/2000, o benefício da redução da base de cálculo alcança, dentre outros, os contribuintes com a atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral. Estes contribuintes, nas operações de saídas internas para contribuintes devidamente inscritos no CAD-ICMS, poderão reduzir a base de cálculo do imposto em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas correspondam, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos percentuais definidos no referido decreto, que variam de acordo com a receita bruta do exercício anterior.
O art 6º do citado decreto assim preceitua:
"Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º e 2º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias".
Diante do exposto, conclui-se que o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito superior a 10% apenas nas aquisições de mercadorias cujas saídas subsequentes sejam alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo. Por outro lado, não será devido o estorno do crédito do imposto vinculado às saídas de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual, visto que neste caso as operações serão tributadas normalmente, afastada a aplicabilidade da disciplina prevista no art. 6º do referido decreto.
Na hipótese de saídas efetuadas tanto para contribuintes inscritos como para contribuintes não inscritos, a Consulente deverá observar os procedimentos abaixo descritos (a título meramente exemplificativo), para fins de estorno do crédito referido no dispositivo legal supracitado:
Ex 1: o contribuinte adquire produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 10.000,00, com ICMS destacado de R$ 1.200,00. Se as saídas de mercadorias do período/mensal for 95% para contribuintes e 5% para não contribuintes ou contribuintes não inscritos, ele deverá estornar R$ 190,00 (R$ 200,00 x 95%).
Ex 2: o contribuinte adquire embalagens, no valor de R$ 10.000,00, com ICMS destacado de R$ 1.700,00. Se as saídas de mercadorias do período/mensal for 95% para contribuintes e 5% para não contribuintes ou contribuintes não inscritos, ele deverá estornar R$ 665,00 (R$ 700,00 x 95%).
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 24/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA