Parecer GEOT nº 632 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2013
Aplicação do incentivo fiscal do programa PRODUZIR.
................................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº .................................... e inscrição estadual nº ................................., estabelecida na .........................................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a Consulente é beneficiária dos incentivos fiscais do programa PRODUZIR e signatária do Termo de Acordo de regime Especial – TARE nº ......;
2 – conforme disposto em seu Estatuto Social, artigo 5º, inciso II, tem como objetivo social “industrializar a cana-de-açúcar, produzindo álcool etílico, açúcar e seus respectivos subprodutos”;
3 – até o ano de 2012, a Consulente produzia somente álcool etílico carburante, anidro e hidratado;
4 – a partir de 2013 irá produzir “açúcar”, o que motivou à apresentação de projeto de Reenquadramento de Expansão junto à Secretaria da Indústria e Comércio do Estado de Goiás, devidamente aprovado pela Resolução nº 1919/2013-CE/PRODUZIR;
5 – o referido processo encontra-se na Agência de Fomento para a assinatura de contrato e posteriormente ser encaminhado à SEFAZ para assinatura de novo TARE, com o incremento dos valores aprovados e a dilatação do prazo para o ano de 2020;
6 – considerando que a safra da cana-de-açúcar já iniciou, havendo, portanto, uma quantidade do produto “açúcar” já produzida, e que não está sendo comercializada, em razão da espera pela assinatura dos documentos acima referidos.
Diante do exposto, pergunta se pode comercializar o produto “açúcar”, utilizando-se para tanto do saldo, ainda, existente dos incentivos aprovados anteriormente, ou se deve aguardar a assinatura de um novo TARE, ampliando o valor e prazo de fruição do incentivo PRODUZIR?
Tendo em vista o disposto na cláusula primeira, § 2º, do Termo de Acordo de regime Especial – TARE nº ............, conclui-se que a Consulente poderá, na comercialização do produto “açúcar, utilizar o saldo, ainda, existente dos incentivos do PRODUZIR, aprovados anteriormente, desde que o produto “açúcar” esteja previsto no projeto do empreendimento aprovado para a concessão dos benefícios do programa.
É o parecer.
Goiânia, 11 de junho de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária