Parecer GTRE/CS nº 63 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2015
Consulta sobre emissão de NFe.
.........................., empresa com endereço na ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ......................, informa que se encontra com grande dificuldade na contratação de mão de obra noturna qualificada para trabalhar na zona rural, na execução de controle, pesagem e emissão de notas fiscais, assim como também encontra problemas técnicos com acesso à internet para emissão desses documentos; informa, também, que a sede da empresa encontra-se localizada em Goiânia, onde tem todos os recursos para pesar as cargas e para emitir os documentos fiscais para os consumidores.
Diante disso, pretende uma solução que possibilite à empresa atender à legislação estadual e continuar operando no turno noturno, apresentando sugestão de várias hipóteses de emissão de documentos fiscais, objetivando transportar as cargas do abatedouro na zona rural para a sede em Goiânia, onde seriam pesadas e emitidos os documentos fiscais correspondentes, com o CNPJ do estabelecimento abatedouro, situado na zona rural.
Definem a alínea “b” do inciso IV e as alíneas “o” e “p” do inciso VI, todas do art. 163, do RCTE/GO:
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
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IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:
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b) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
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VI - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão AUTÔNOMO, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:
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§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL, do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão REMETENTE OU DESTINATÁRIO, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do caput deste artigo.
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Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
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No preenchimento da NF-e utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve-se obedecer às exigências previstas para o preenchimento destas notas fiscais.
Conforme a legislação acima transcrita, no preenchimento do quadro “Dados do Produto”, deve-se informar todos os dados que permitam a perfeita identificação da mercadoria transportada, e se a unidade da mercadoria é uma unidade de peso, exige-se que conste no documento fiscal o peso da mercadoria no campo “quantidade”.
Mas, mesmo que a unidade da mercadoria transportada não tenha uma unidade de peso, ainda assim há a necessidade de se constar no quadro “Transportador/Volumes Transportados” o peso bruto e líquido dos volumes transportados, conforme alíneas “o” e “p” do inciso VI do art. 163 do RCTE/GO.
Essas exigências são necessárias para que a fiscalização tenha controle efetivo sobre as mercadorias transportadas, não sendo possível o transporte de mercadorias, cuja peso deve ser identificado, sem a necessária pesagem na origem, exceto nos casos em que a legislação tributária a dispense, o que não ocorre no presente caso.
A alegação da existência de problemas técnicos de acesso à Internet, no período noturno, como fator de impedimento de emissão dos documentos fiscais na forma regulamentar, também, não há de ser acolhido, porque todas as hipóteses sugeridas pela empresa Consulente exigem a emissão de NF-e da filial para a matriz, bem como o acesso à Internet.
Deve a empresa Consulente, portanto, emitir os documentos fiscais, mesmo que no período noturno, na forma prevista na legislação tributária estadual.
É o parecer
Goiânia, 11 de junho de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais