Parecer GEOT nº 63 DE 11/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2014
Consulta sobre o crédito outorgado previsto no art. 11, VI, do Anexo IX, do RCTE/GO.
A empresa ......................., sediada no município de ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e com IE de nº ..............., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – esta empresa utiliza o crédito outorgado de ICMS previsto no art. 11, inciso VI, do Anexo IX, do Decreto 4.852/97;
2 – a legislação vigente até o dia 31/07/2008, conforme item 3 do inciso VI do art. 11 referido, condicionava a utilização do benefício fiscal à não utilização dos créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno, ou seja, não se poderia aproveitar os créditos relativos à matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagem, energia elétrica e sobre ativo imobilizado, mas apenas os créditos do imposto oriundo das aquisições de aves;
3 – com a publicação do Decreto 6.769, de 30 de agosto de 2008, que, através do seu art. 2º, inciso III, alínea “e”, item ”3”, revogou a alínea “a” do inciso VI do art. 11, ficou permitido ao estabelecimento abatedouro de ave, o aproveitamento dos créditos de ICMS pelas entradas de matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagem, energia elétrica e sobre o ativo imobilizado, inclusive os créditos do imposto oriundo das aquisições de aves;
3 – com a publicação do Decreto 6.939, de 1º de julho de 2009, retroagindo seus efeitos para o dia 25 de maio de 2009, foi revigorada a alínea “a” do inciso VI do art. 11º do Anexo IX do RCTE/GO, ficando restringido o aproveitamento de créditos de ICMS apenas em relação às aquisições do animal para cria e seu respectivo serviço de transporte, ou seja, as demais aquisições de outras matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como a energia elétrica e ativo imobilizado, ficam permitidos ao estabelecimento abatedouro de ave que se utilize do crédito outorgado de ICMS concedido pelo aludido inciso.
Ao fim, consulta se estaria autorizada, a partir de 25/05/2009, a apropriar-se dos créditos de ICMS sobre as aquisições de matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagens, energia elétrica e sobre o ativo imobilizado, excetuando-se, apenas, os créditos inerentes às aquisições de aves e o respectivo serviço de transporte? Se não, qual o dispositivo legal impeditivo?
Define o art. 11, inciso VI, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE/GO:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
...
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 25.05.09
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
REVIGORADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 11 PELO art. 2º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 25.05.09
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
...”
A alínea “a” do inciso V do art. 11 do Anexo IX, do RCTE/GO, foi revigorada pelo art. 2º do Decreto nº 6.939, de 01/07/09, com efeitos retroativos a 25/09/2009.
A partir de 25/09/2009, portanto, para poder utilizar o benefício fiscal previsto no inciso IV do art. 11 do Anexo IX, o contribuinte não pode aproveitar apenas os créditos do ICMS, relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.
Conclui-se, daí, que, a partir da data referida, os demais créditos do ICMS, tais como os relativos às entradas de matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagem, energia elétrica e os sobre o ativo imobilizado podem ser aproveitados pelo contribuinte, sem prejuízo da utilização do benefício fiscal previsto no inciso IV do art. 11 do Anexo IX, devendo ser observadas as regras de estorno de crédito previstas na legislação tributária, quando for o caso.
É o parecer.
Goiânia, 11 de março de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária