Parecer GEOT nº 63 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Autorização para aproveitamento extemporâneo de crédito outorgado. Consulta incidental da Gerência de Substituição Tributária

..............................................., com filial estabelecida na ......................, CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ......................., por meio de sua procuradora, vem solicitar autorização para aproveitamento extemporâneo de crédito outorgado no valor de R$................... (...................), correspondente a 0,86% do ICMS devido na prestação de serviço de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, em conformidade com o TARE nº .............. e Portaria nº 553/2011-GSF, referente aos meses de fevereiro a junho de 2011.

Após análise fiscal, a Gerência de Substituição Tributária informa que o valor correto do crédito outorgado é de ................. (..........................) e encaminha os autos a esta Gerência para manifestação sobre a forma em que dar-se-á tal creditamento, uma vez que o TARE nº .................... não regulamenta a situação em que a empresa não se credita mensalmente do valor a que tem direito.

O crédito outorgado, objeto do pedido, está previsto no art.11, inc. XLVII,  do Anexo IX, do RCTE e deve ser apropriado em conformidade com o estabelecido no  TARE nº .....................

Sobre a possibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado assim dispõe o § 1º do art. 10, do Anexo IX, do RCTE:

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Considerando que no presente caso, a definição do percentual de crédito outorgado a ser utilizado no exercício de 2011 ocorreu em 28 de julho de 2011, por meio da Portaria nº 553/2011-GSF, e nos meses de fevereiro a junho de 2011, a requerente não aproveitou nenhum valor a título de crédito outorgado em conformidade com o estabelecido no TARE nº ................, entendemos ser  plenamente aplicável à situação, o disposto no § 1º do art. 10, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária