Parecer nº 63 DE 07/01/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jan 2008
Consulta – regimes especiais de diferimento/exportação – à luz do Dec. 13.041/07, por se tratar de regimes especiais distintos, há a necessidade de apresentação de garantias distintas.
1. RELATÓRIO:
A consulente, empresa do ramo de exportação, solicita informações acerca dos regimes especiais de diferimento e de exportação, conforme indagações a seguir:
1. Para concessão do regime de exportação ao teor do art. 28 do Dec. 13041/07, a empresa exportadora enquadrada apenas no regime de diferimento pode realizar compra de madeira e exportar sem que nas duas operações (entrada e saída) haja incidência de ICMS ou obrigatoriamente, para que a empresa seja enquadrada em não incidência é necessário registro cumulativo nos dois regimes (incisos I e V do art. 1º do Dec. 13041/07)?
2. Em caso de necessidade de registro nos dois regimes acima citados e na possibilidade da exigência de apresentação de garantia (Inciso I do Dec. 13041/07) é obrigatória uma carta fiança no valor de 2000 UPFs (Inciso II, art. 39), atualmente no montante de R$ 67.700,00 para a concessão de cada regime ou considerando tratar-se de única empresa basta apenas uma carta fiança para operacionalização dos dois regimes?
2. ANÁLISE:
2.1 – Regime Especial de diferimento e de exportação - Decreto nº 13.041/07:
Conforme Decreto nº 13.041/07, no que diz respeito ao regime especial de diferimento e de exportação:
a) Diferimento
Art. 2º O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café e madeira, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.
Art. 3º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café e madeira, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.
b) Exportação
Art. 21. O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado e destinadas a:
I – empresa comercial exportadora;
II – outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e
III – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(...)
Art. 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas com a não incidência de ICMS.
Art. 23. O regime especial de que trata esta Seção será concedido ao estabelecimento industrial ou comercial que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.
c) Requisitos gerais:
Art. 29. A concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto é condicionada, além dos requisitos específicos a cada um, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 2 (dois) anos;
II – possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS – GIAM’s referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;
(...).
§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do “caput” quando:
I – o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumprir aquelas condições;
A dúvida suscitada pelo contribuinte é bastante pertinente, na medida em que, nas operações que realiza, de aquisição e posterior exportação de madeiras, sendo operações sucessivas com a mesma mercadoria, a legislação prevê as duas modalidade de regime especial (diferimento e exportação), e desta forma, atribui dupla obrigatoriedade de apresentação da garantia como forma de suprir as exigências dos Incisos I e II do art. 29 do dec. 13.041/07, acima transcritos.
Pela leitura dos dispositivos da legislação retro mencionados, verifica-se que, enquanto o regime de diferimento é optativo pela empresa adquirente, o regime especial de exportação é condição para que as operações de exportação sejam favorecidas com a não incidência de ICMS.
Nesse contexto, apesar de se afigurarem operações com a mesma mercadoria, trata-se de operações distintas, e, não havendo nenhuma previsão em contrário na legislação, caso sejam pleiteados os dois regimes especiais, há a exigência de uma garantia para cada regime, além dos outros requisitos gerais e específicos constantes do Decreto nº 13.041/07.
Caso a empresa solicite apenas o regime especial de exportação, uma vez que este é condição para a não incidência de ICMS, o imposto relativo às entradas das madeiras a serem exportadas se traduzirão em crédito, os quais poderão ser utilizados em outras operações tributadas ou para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica e/ou ainda transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nas condições estabelecidas pelo Dec. 11.430/04.
3. CONCLUSÃO:
Face ao exposto, à luz da legislação analisada, conclui-se que, por se tratar de institutos distintos e que dizem respeito a operações distintas, embora com a mesma mercadoria, nos regimes especiais de diferimento (opcional) e o regime especial de exportação (condição), há a necessidade da garantia distinta para cada regime, além do atendimento das outras exigências constantes do Dec. 13.041/07.
Observe-se que, caso a empresa solicite apenas o regime especial de exportação, uma vez que este é condição para a não incidência de ICMS nas saídas para exportação, o imposto relativo às entradas da madeira a ser exportada se traduzirão em crédito, os quais poderão ser utilizados em outras operações tributadas ou para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica e/ou ainda transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nas condições estabelecidas pelo Dec. 11.430/04.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual