Parecer nº 6295 DE 19/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 abr 2010

ICMS. O atraso no pagamento das parcelas do ICMS antecipação parcial, previsto no artigo 4º do Decreto 10414/07, implica na perda dos benefícios de redução de imposto, previstos no Art. 352-A, § 4º e § 5º, do RICMS.

A consulente, contribuinte com atividade econômica de Lojas de departamentos ou magazines - CNAE 4713001, desejando saber se o atraso no pagamento de uma das parcelas do ICMS - antecipação parcial, de acordo com o Decreto nº 10.414/07, art. 4º, implicara para a empresa na perda dos benefícios de redução de imposto, previstos no  Art. 352-A, Inciso II, § 4º e § 5º, do RICMS.

RESPOSTA:

Os §§ 4º e 5º do art. 352-A do Regulamento do ICMS, que define a ocorrência da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, dizem:

"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 10.414/07 diz que os contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. Ou seja, essa disposição apenas permite o pagamento em parcelas, mas não altera a essência da regra dos citados §§ 4º e 5º do artigo 352-A do RICMS. Por isso o contribuinte que efetuar o recolhimento após o prazo regulamentar, perderá o direito às reduções previstas nos citados parágrafos.

É o parecer

Parecerista:

CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

GECOT/Gerente: 23/04/2010 –

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 23/04/2010 -

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