Parecer nº 6280 DE 19/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 abr 2010

ICMS. Obrigatoriedade de emissão. Procedimentos relativos à inclusão no rol da Portaria 78/2009, SEFAZ/BA, em cumprimento do seu artigo 2º.

A consulente, acima qualificado, inscrito na condição normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade econômica principal de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, CNAE 70670003, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"O Protocolo ICMS 42/2009 estabelece obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica pelo critério de CNAE e operações com destinatários específicos. Neste protocolo, constam os CNAEs 08.10.0.99 e 09.904.03 nos quais nossa empresa se enquadra, logo entendemos que estaríamos obrigados à emissão da NF-e a partir de outubro/2010, porém, em consulta ao site da Sefaz, verificamos que nossa empresa não aparece na relação das empresas com esta obrigatoriedade, também não consegui identificar, no site, a base legal que originou a citada relação.

Solicito esclarecimentos quanto aos fatos."

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta, está disciplinada nos dispositivos contidos na Portaria 78/2009, em especial, no seu artigo 2º, que assim estabelece:

"Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 6.284, de 14 de março de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55."

Entretanto, foi providenciada a inclusão da empresa consulente no rol constante da referida portaria, no seu artigo 1º, regularizando, assim, a sua situação quanto a obrigatoriedade da emissão da NF-e.

Dessa forma, deverá o contribuinte emitir NF-e, nas suas operações mercantis, se enquadrando na orientação contida do artigo 231-P, § 4º, do RICMS/BA, a seguir descrito:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

§ 4º Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da data indicada no referido anexo, ficando mantidos as obrigatoriedades e prazos previstos neste artigo."

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 22/04/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA