Parecer nº 6271 DE 17/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 abr 2009
ICMS. Manutenção de crédito com redução de base de cálculo, conforme previsto no Art.35-A, Parágrafo Único do RICMS-BA.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE nº 4639-7/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Nossa empresa compra Leite em pó de outras unidades da federação (geralmente Região Sul e Sudeste - onde o crédito de ICMS corresponde a 7%), e vende o mesmo leite somente para o Estado da Bahia com o beneficio de redução de base de cálculo de forma que na saída a carga tributária corresponda a 7%.
Na apuração do imposto (conta-corrente) a empresa deve manter o crédito fiscal original/integral da nota fiscal de compra ou deve fazer o estorno proporcional referente a redução na saída?"
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a empresa deve manter o crédito até o limite da carga tributária, que na situação específica é 7 % (sete por cento), conforme o Art.35-A, Parágrafo Único do RICMS-BA, transcrito abaixo:
"Art. 35-A.
.............................................
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deverá ser observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas de manutenção de crédito."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 17/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 17/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA