Parecer nº 6262 DE 15/04/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 abr 2010
ICMS. A "fibra de sisal refugo" também está submetida ao regime do diferimento.
A consulente, diz que de acordo com inciso XIII do artigo 343 do RICMS-BA, o ICMS devido pelas sucessivas saídas de sisal em estado bruto ou beneficiadas dentro do estado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: a) de mercadorias para outra unidade da federação; b) de mercadorias para o exterior; ou c) dos produtos resultantes de sua industrialização.
Acrescenta que a "fibra de sisal refugo" tem a mesma característica da fibra de sisal em estado bruto ou beneficiado (inclusive a NCM é igual), porém, é um produto inferior (sisal com casca e coloração diferente).
Por este entendimento a empresa concluiu que a "fibra de sisal refugo" também estaria incluída no diferimento de que trata o inciso XIII do artigo 343 do RICMS.
A presente consulta questiona se tal entendimento está correto.
Informa, ainda, que não está sob ação fiscal e que não existe nenhuma ação fiscal ou auto de infração sobre a matéria.
RESPOSTA:
A legislação tributária em vigor expressamente indica que fica diferido o lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de sisal em estado bruto ou beneficiado, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída: da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior ou ainda dos produtos resultantes de sua industrialização, ex vi do art. 343, XIII, a, b e c do RICMS/BA.
Em decorrência aplica-se também o regime do diferimento a "fibra de sisal refugo" cujo NCM - 5304. 10.00 coincide com a aquela prevista para a "fibra de sisal em estado bruto ou beneficiado".
A interpretação feita pela consulente está correta.
É o parecer
Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA
GECOT/Gerente: 22/04/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA