Parecer nº 6214 DE 15/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ICMS. Constitui crédito fiscal para o estabelecimento industrial o imposto incidente nas aquisições de óleo diesel empregado no processo de geração de energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo. Disciplina do RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando quanto à possibilidade de apropriação, a título de crédito, do ICMS referente à aquisição de óleo combustível destinado ao consumo em geradores para produção de energia elétrica a ser consumida em processo produtivo.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre as hipóteses de utilização do crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no artigo 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem,para emprego em processo de industrialização;

(...)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."

O combustível adquirido pelo estabelecimento industrial para emprego em máquinas, equipamentos e geradores de energia efetivamente utilizados na linha de produção é considerado como insumo do processo produtivo, e, por estar vinculado à industrialização dos produtos fabricados, sendo consumido no respectivo processo, conforme requer o supramencionado § 1º do art. 93, confere ao contribuinte direito ao creditamento do imposto incidente em sua aquisição, nas saídas tributadas, bem como na exportação com a não incidência do imposto, na forma prevista no art. 103, inciso I, "a", que assegura a manutenção de crédito em tais operações.

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de óleo combustível necessário para a produção de energia gerada e efetivamente consumida diretamente no processo produtivo.

Ressalve-se que o direito de utilização do crédito na presente situação apenas estará garantido se o óleo diesel for efetivamente utilizado diretamente na linha de produção, ou seja, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo. Caso o mesmo seja empregado em outras áreas ou para outros fins não relacionados diretamente com o processo industrial do Consulente, não irá gerar direito ao crédito, e a constatação de utilização do óleo combustível em área distinta da produtiva implicará em infração descrita na Lei 7.014/96 inciso II, alínea "f" , ou inciso VII, alínea "a".

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando se à orientação recebida dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta,nos termos do art. 63 do RPAF/99 (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/04/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA