Parecer GEOT nº 62 DE 18/06/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2019
Consulta sobre NCM 8528.52.20.
I - RELATÓRIO
GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia GO-330, km 237, Setor Aeroporto, em Ipameri – GO, inscrita no CNPJ sob o nº 22.962.737/0001-28, e no CCE-GO sob o nº 10.646114-1, formula consulta sobre a utilização de benefício tributário cujo produto é referenciado no NCM 8528.52.20, monitores policromáticos para computadores.
Acrescenta que o artigo 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o artigo 11, inciso LXV, do mesmo anexo, concedem benefícios relativos aos produtos relacionados no Apêndice IV do Anexo referido.
No Apêndice IV encontramos o produto mencionado com o código 8528.51.20, que correspondia ao mesmo código adotado na tabela TIPI. No entanto, o Decreto Federal nº 8.950/16 alterou a nomenclatura do produto para 8528.52.20 a partir de 01/01/2017.
Por fim, indaga se podem ser aplicados os benefícios mencionados no artigo 8º, inciso XIII e o artigo 11, inciso LXV, para o produto com NCM 8528.52.20, tendo em vista que no Apêndice IV ainda continua o código 8528.51.20?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, vejamos como a matéria está disposta no Anexo IX do RCTE:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):
a) o benefício não se aplica:
1. revogado;
2. ao diferencial de alíquotas;
b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;
d) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “u”): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.03.14)
NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
c) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na alinea "a" for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)”.
O Apêndice IV, do Anexo IX, do RCTE, relaciona os produtos, com a seguinte descrição:
APÊNDICE IV
(Redação conferida pelo Decreto nº 8.512 - vigência: 28.12.15)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
(Anexo IX, art. 8º, XIII):
(…)
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
103 |
8528.51.10 |
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática |
104 |
8528.51.20 |
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática |
Na Tabela TIPI, utilizada como referência para cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, encontramos a descrição desta forma:
NCM |
DESCRIÇÃO |
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.52 |
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.52.10 |
Monocromáticos |
8528.52.20 |
Policromáticos |
A classificação das mercadorias na Tabela TIPI é de competência da Receita Federal do Brasil. Segundo a Solução de Consulta 343 – COSIT, “O Decreto nº 8.950, de 2016, revogou, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Decreto nº 7.660, de 2011, e aprovou a Tipi atualmente em vigor, na qual os citados monitores passaram a ser abrigados nos códigos 8528.42 e 8528.52 da Tipi”.
De fato, a posição NCM 8528 está destinada para “monitores e projetores”. Enquanto, a subposição 8528.52, para monitores que sejam conectados a computadores (posição 84.71), sendo desdobrada em: 8528.52.10, para “Monocromáticos; e 8528.52.20, para “Policromáticos”.
Importante ressaltar que a posição 84.71, na TIPI, tem a seguinte descrição: “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
O Convênio ICMS 117/96 esclarece, de forma inequívoca, a questão aqui tratada quando determina que os Estados e o Distrito Federal “firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
A classificação NCM 8528.51.20 não mais existe na Tabela TIPI, tendo sido substituída por nova classificação desde 01/01/2017. A referida alteração está sendo efetuada no Apêndice IV, do Anexo IX, do RCTE.
Desta forma, entendemos que, apesar da alteração na classificação do produto, do NCM 8528.51.20 para 8528.52.20, o produto continua possuindo a mesma descrição, ou seja, monitores policromáticos.
Os benefícios fiscais dispostos no inciso XIII, do artigo 8º; e o inciso LXV, do artigo 11, ambos do Anexo IX, do RCTE, aplicam-se ao produto cuja descrição já encontra-se mencionada no NCM 8528.52.20.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, e considerando que a classificação do produto “monitores policromáticos”, NCM 8528.51.20, foi alterada na Tabela TIPI, para 8528.52.20, desde 01/01/2017, a Consulente pode usufruir do benefício disposto no artigo 8º, inciso XIII, e, também, no artigo 11, inciso LXV, desde que atenda às determinações legais lá dispostas.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/07/2019, às 11:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 16/07/2019, às 11:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.