Parecer nº 6183 DE 16/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2009
ICMS. Tratamento tributário aplicável a produtos comercializados na forma de kit, cujos regimes de tributação são diferenciados - a exemplo de CPU, teclado, mouse, monitor (redução de base de cálculo), e caixa de som (tributação normal). O contribuinte deverá equiparar esta operação à desagregação de kits, e adotar o mesmo procedimento aplicável à reclassificação decorrente desta desagregação, observando a tributação diferenciada aplicável a cada produto.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de periféricos para equipamentos de informática, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma promove saída internas (vendas para o estado da Bahia) de Kit montado para micro computador. Este kit é composto por gabinete com fonte, teclado, mouse e sistema de som. É produto relacionado em projeto aprovado pela SICM e reconhecido pela Sefaz BA, usufruindo dos incentivos do Decreto 4316/1995.
Todos os itens referentes ao Kit são discriminados individualmente nas notas fiscais emitidas, especificados e classificados conforme NCM própria.
- Em princípio, os itens que compõe o Kit, por se tratarem de bens de informática, estão previstos no Anexo 5-A, sendo que a empresa destaca em dados adicionais na NF a menção de que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação é reduzida, nos termos do artigo 87, inciso V, do RICMS/BA. Na prática, essa redução de base implica numa carga tributária final de 7%. Nesse contexto, e considerando que um dos itens que compõe o Kit, especificamente, o Sistema de Som - NCM 8518.21.00, embora seja também um bem de informática, NÃO ESTÁ RELACIONADO no Anexo 5-A do Regulamento, questiona a Consulente como deverá proceder com relação a este item, ou seja, se poderá tributá-lo com a redução da base de cálculo do artigo 87, inciso V, do RICMS/BA.
RESPOSTA:
Da análise da presente matéria, ressaltamos que ao vender produtos na forma de kit, cujos regimes de tributação são diferenciados - a exemplo de CPU, teclado, mouse, monitor (redução de base de cálculo), e caixa de som (tributação normal) - o contribuinte deverá equiparar esta operação à desagregação de kits, e adotar o mesmo procedimento aplicável à reclassificação decorrente desta desagregação. Nesse sentido, deverá documentar o ingresso das peças no seu estoque através da emissão de Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1.926, código que abrange os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Ao vender as peças que sofreram desagregação, a consulente deverá utilizar o CFOP 5.926 e emitir Nota Fiscal discriminando os tratamentos aplicáveis a cada produto.
Temos, assim, que as saídas do sistema de som, classificado na posição 8518.21.00 da NCM, são tributadas normalmente, afastada a aplicabilidade da redução de base de cálculo referida no art. 87, inciso V, do RICMS/BA, tendo em vista que este produto não se encontra discriminado no Anexo 5-A do RICMS/BA, não se caracterizando como aparelho ou equipamento de processamento de dados de uso em informática.
Da mesma forma, importante salientar que as saídas internas de computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook) são alcançadas pela redução de base de cálculo referida no art. 87, inciso XLIV, do RICMS/BA, a qual implica numa carga tributária de 12% (doze por cento), e não pela redução referida no inciso V do mesmo artigo, e que equivale a uma carga tributária de 7% (sete por cento). Com efeito, esta última alcança exclusivamente os produtos de informática relacionados no Anexo 5-A do RICMS/BA e comercializados separadamente.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA