Parecer GEOT nº 614 DE 18/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2012

Possibilidade de constituição de crédito tributário, cuja exigência de recolhimento esteja sobrestada por força de mandado de segurança, objetivando o afastamento da decadência.

Nestes autos, a Gerência de Combustíveis formula consulta sobre a possibilidade da constituição, com cláusula de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sobre o qual exista decisão em mandado de segurança, sobrestando a obrigação de recolhimento do imposto, ainda não transitada em julgado, com vistas a afastar a decadência, face ao previsto nos artigos 142, 151, I e III e 173 do CTN.

Solicita a consulente que os autos sejam encaminhados à Procuradoria  Geral do Estado, juntando diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a possibilidade de lançamento na situação supracitada.

A presente questão já foi alvo de debate nesta Superintendência, tendo sido firmada a posição no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não obsta a atividade vinculada de lançamento, visando o impedimento da ocorrência da decadência, motivo pelo qual entendemos desnecessária a manifestação da PGE.

Neste sentido a jurisprudência do STJ é pacífica, conforme verifica-se dos documentos acostados aos autos, fls. ... a ..., e julgado abaixo transcrito:

“Ementa:TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. DECURSO DE PRAZO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a que a Autoridade Fazendária proceda à sua constituição, a fim de evitar a decadência.

2. Transcorridos mais de 5 (anos) entre a data do fato gerador e a constituição do crédito, ocorreu a decadência do direito de o Fisco fazer o lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN.

3. No caso sob exame, o Tribunal de origem assentou, expressamente, que a medida liminar foi concedida para possibilitar a liberação da mercadoria, independentemente do pagamento do ICMS exigido pela Autoridade Fiscal. Nesse contexto, não há como prosperar a alegação da agravante de que a ausência do lançamento decorreu de ordem judicial.

4. Agravo Regimental não provido. AgRg no REsp 946083 / SP; Relator:Ministro HERMAN; Publicação: DJe 19/03/2009; Segunda Turma.”

Posto isso, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária solucionar a presente consulta concluindo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de decisão em mandado de segurança não obsta a atividade vinculada de lançamento, visando o impedimento da ocorrência da decadência.

Nesta situação o auto de infração deverá ser lavrado com a devida observação sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

É o parecer.

Goiânia, 18 de abril de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária