Parecer nº 614 DE 10/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. As disposições contidas nos parágrafos 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-Ba começaram a produzir efeitos a partir de 01/01/2008, de modo que o benefício ali previsto se aplica às aquisições ocorridas a partir desta data.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecido na atividade de "comércio varejista de artigos de armarinho", CNAE - Fiscal 4755502, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"O artigo 2º do decreto 10.710 (...) publicado em 19.12.2007, acrescenta ao Artigo 352-A do Regulamento do ICMS os parágrafos §5º e §6º que trata de um benefício às ME e EPP, ou seja, redução de 20% para aquisições não oriundas da indústria e ao mesmo tempo limitando o valor total do tributo a recolher à razão de 4% da receita bruta do mesmo período. Este beneficio é válido a partir de 19.12.2007? Se assim for, a limitação de 4% da receita bruta será proporcional aos dias a partir de 19.12.2007 ou será a todo mês dezembro, contando do dia 01.12.2007?"
RESPOSTA:
O Decreto nº 10.710 de 18/12/2007 acrescentou ao art. 352-A do RICMS-Ba os §§5º e 6º, os quais dispõem:
"Art. 352-A (...)
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar;
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período".
Por determinação do art. 6º do Decreto nº 10745/07 as disposições contidas nestes parágrafos começaram a produzir efeitos a partir de 01/01/2008. Portanto, o citado benefício se aplica às aquisições ocorridas a partir desta data.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 10/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 10/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA