Parecer nº 6131 DE 16/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2009
ICMS. Consulta. Procedimentos relativos ao creditamento do imposto pago por substituição tributária ou antecipação parcial, na hipótese de quebra e/ou perda da mercadoria no estabelecimento.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que no manuseio das garrafas de cerveja verifica-se uma considerável quebra, sendo emitidas notas fiscais diariamente para documentar tal ocorrência. Em consulta à Inspetoria de Barreiras, foi cogitada a possibilidade de aproveitamento do crédito referente à quebra mencionada, o que foi devidamente confirmado. Acordou-se, então, na realização de visita mensal da fiscalização no estabelecimento, para verificação e análise dos produtos objeto de quebra, e respectivos
Danfes.
- Diante do exposto, questiona a Consulente quais procedimentos devem ser adotados para aproveitamento de tal crédito, qual a alíquota aplicável e valor a ser considerado para fins de base de cálculo - se deverá ser o valor de venda ou o mesmo valor da base de cálculo do ICMS-ST quando da entrada do produto, e quais procedimentos devem ser observados para fins de estorno do crédito relativo ao ICMS pago a título de antecipação parcial e relativo a mercadorias objeto de quebra.
Solicita, por fim, orientação quanto a pauta fiscal da cerveja.
RESPOSTA:
A quebra de garrafas de cerveja ocasionada pelo manuseio no estabelecimento revendedor atacadista é considerada como uma quebra normal, decorrente da própria atividade comercial ali desenvolvida. Nesse contexto, não há qualquer previsão na legislação estadual para recuperação do imposto recolhido por substituição tributária e relativo a tais mercadorias, devendo o estabelecimento considerar a quebra como custo inerente ao tipo de atividade desempenhada.
Ressalte-se, a título de maior esclarecimento, que aos procedimentos previstos no § 5° do artigo 356 do RICMS/BA, e relativo à possibilidade de utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto pago antecipadamente e relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se apenas às hipóteses de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de tais mercadorias, e não à quebra normal inerente à própria atividade comercial.
Da mesma forma, não há porque se falar em estorno do crédito relativo a mercadorias objeto de quebra normal e que tiveram o imposto recolhido a título de antecipação parcial, já creditado na escrita fiscal - a Consulente deverá utilizar normalmente este crédito, documentando, porém, a quebra de mercadorias verificada em seu estabelecimento, para fins de controle do seu estoque.
Ressaltamos, por fim, que não há previsão de utilização de pauta fiscal nas operações com cerveja, mas apenas nas operações com refrigerantes. Os valores de pauta fiscal podem ser acessados na internet através do site www.sefaz.ba.gov.br, "Inspetoria Eletrônica".
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme disposição do art. 63 do RPAF/99, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA