Parecer nº 6107 DE 12/06/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 2007
ICMS. Consulta.
Procedimento a ser adotado por empresa habilitada ao Programa DESENVOLVE, com projetos de implantação e ampliação aprovados e vigendo simultaneamente. Empresa que exerce atividade econômica de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, habilitada no Programa DESENVOLVE, solicita a esta Administração Tributária o seguinte esclarecimento:
"De acordo com a Res. 16/2006, onde teve seu projeto de ampliação aprovado pelo programa DESENVOLVE, empresa tem uma parcela fixa de R$ 75.223,87, atualizado este valor em R$ 78.440,97 passível de incentivo, no mês em que o valor apurado for menor do que a parcela fixa, como recolher o imposto sabendo que a empresa possui duas Resoluções de incentivo junto ao programa "
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, verifica-se que a empresa possui duas Resoluções de incentivo junto ao programa DESENVOLVE, uma relativa a implantação e outra a ampliação. A primeira trata do projeto de implantação, com enquadramento na Classe V, concedendo dilação de prazo de 72 meses e com um percentual de ICMS incentivado de 50%. Destaca-se que o prazo de fruição do benefício estabelecido foi de 74 meses a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 02/12/2003. A segunda Resolução habilita aos benefícios do DESENVOLVE o projeto de ampliação da empresa, com enquadramento na Classe II e fixando a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível do incentivo, no que exceder a R$ 75.223,87, sendo corrigido tal valor a cada 12 meses pela variação do IGP-M. Dessa forma, enquanto vigendo os dois benefícios, ao ocorrer um mês em que o valor apurado do imposto for inferior ao piso atualizado determinado na Resolução, deve a Consulente aplicar o percentual de 50% no valor apurado para estabelecer o valor beneficiado pela dilação, de acordo com o que determina a Resolução.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.
Parecerista: LIANE RAMOS SAMPAIO
GECOT/Gerente: 14/06/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 14/06/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA