Parecer nº 6099/2008 DE 08/04/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2008
ICMS. O estorno proporcional estabelecido no art. 100, inciso II, do RICMSBA/97, apenas se aplica nas hipóteses de redução de base de cálculo com determinação de carga tributária final, quando a carga incidente na entrada do produto for superior àquela incidente na saída posterior. Inaplicabilidade às aquisições interestaduais de óleo de soja tributadas a 12%. RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, c/c o art. 87, inciso VII.
A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, apresenta via internet, Consulta na forma prevista no RPAF-BA, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade do estorno proporcional do crédito fiscal estabelecido art. 100, inciso II, do RICMS-BA/97, às aquisições interestaduais de óleo de soja para a comercialização.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, c/c ar. 87, inciso VII, as aquisições interestaduais de óleo de soja destinado à comercialização posterior são sujeitas à antecipação parcial do imposto, cuja base de cálculo deverá será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).
Cumpre-nos esclarecer que o benefício de redução de base de cálculo concedido para as operações internas com óleo de soja nos termos previstos no art. 87, inciso VII, do RICMS-BA/97, está expressamente vinculado à obtenção de uma carga tributária efetiva de 12% (sete por cento), de forma que a aplicação da regra estabelecida no art. 100, inciso II, do RICMS-BA/97, que trata da obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito nas aquisições de produtos amparados por redução de base de cálculo nas saídas posteriores, às operações em tela que já são tributadas com a alíquota de 12%, provocaria, efetivamente, um aumento da carga tributária não condizente com a proposta de redução contida na legislação.
Ressalte-se que o entendimento já consolidado dessa Diretoria de Tributação é no sentido de que a regra contida no art. 100, inciso II, do RICMS-BA/97, apenas deverá ser aplicada nas hipóteses de redução de base de cálculo com determinação de carga tributária final, quando a carga incidente na entrada do produto for superior àquela incidente na saída posterior. Essa sistemática de tributação segue a mesma linha já adotada no texto do Dec. nº 7.799/2000, que disciplina a redução de base de cálculo nas operações internas efetuadas por estabelecimentos atacadistas, e que estabelece em seu art. 6º a possibilidade de manutenção dos créditos até o limite de 10%, nas aquisições de produtos cujas saídas internas posteriores estejam amparadas pela redução de base de cálculo de 41,176% - a qual corresponde a uma carga tributária efetiva de 10%.
Temos assim que esse entendimento permite uma equiparação entre o tratamento dispensado pelo Dec. nº 7.799/2000 para efeito de apropriação do crédito pelos contribuintes beneficiários da redução de base de cálculo nele prevista, e o tratamento a ser dispensado aos contribuintes beneficiários da redução de base de cálculo prevista no art. 87, incisos VII e XXI, do RICMS-BA/97, evitando possíveis distorções na carga tributária incidente sobre as operações com os referidos produtos.
Dessa forma, nas aquisições interestaduais do óleo de soja efetuadas pelo Consulente com uma carga tributária de 12% (doze por cento), não será devido o estorno proporcional do crédito a que se refere o art. 100, inciso II, do RICMS-BA/97, uma vez que as saídas internas posteriores do produto estão amparadas por uma redução de base de cálculo equivalente à aplicação de uma carga tributária de 12%.
Assim sendo, o cálculo da antecipação parcial do imposto incidente em tais aquisições será feito pelo Consulente, nos termos do art. 352-A, § 2º, c/c o art. 87, inciso VII; mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61 (o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota"), com a redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e quarenta e um centésimos por cento), deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 10/04/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 10/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA