Parecer GEOT nº 609 DE 17/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 abr 2012
Base de cálculo para fins de aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, III, Anexo IX, RCTE.
................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ............................., formula consulta acerca da aplicação do art. 11, III, Anexo IX, Decreto n° 4.852/1997 (RCTE), que concede o benefício do crédito outorgado aos contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, nas operações interestaduais que destinem mercadorias para comercialização, produção ou industrialização.
Expõe que exerce a atividade de “Trading” e que, desse modo, tem que destacar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da emissão da nota fiscal na saída das mercadorias. Tratando-se de operação com contribuinte do ICMS, com as mercadorias destinadas para comercialização, apesar de o IPI não integrar a base de cálculo do ICMS, é agregado ao somatório do valor total da nota fiscal.
Ocorre que a redação do art. 11, III, Anexo IX, RCTE, dispõe que o benefício será “aplicado sobre o valor da correspondente operação”, gerando dúvida se a aplicação do benefício incide sobre a base de cálculo do ICMS ou sobre o valor total da nota, que abarca, além do valor total dos produtos comercializados assim como outras despesas, o valor total do IPI.
Por fim, solicita ainda o entendimento desta Secretaria se a empresa importadora estaria equiparada a estabelecimento industrial ou a estabelecimento atacadista.
Pois bem.
O crédito outorgado para contribuintes industrial ou atacadista concedido nas operações interestaduais, desde que as mercadorias sejam destinadas para comercialização, industrialização ou produção, é regulamentado pelo art. 11, III, Anexo IX, RCTE, possuindo como matriz legal as Leis n°s 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II) e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”), vejamos:
Lei n° 12.462/94
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte: (g.n.)
[...]
§ 4º O disposto neste artigo:
[...]
II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (g.n.)
Lei n° 13.194/97
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
[...]
II - crédito outorgado do ICMS:
[...]
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto; (g.n.)
Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, resta evidente que o crédito outorgado em questão foi concedido tendo como referência a base de cálculo do ICMS, pois o intuito do legislador ao autorizar a concessão dos créditos outorgados de dois e três por cento era, senão outro, o de reduzir a alíquota interestadual de doze por cento para 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento), nas operações interestaduais que fossem realizadas, respectivamente, pelos contribuintes industrial ou atacadista.
Ainda que a redação da norma regulamentadora (art. 11, III, Anexo IX, RCTE) não tenha sido precisa, esta deve ser interpretada sem se destacar de seus preceitos originais - Leis n°s 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II) e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”), sob pena de incorremos em um erro banal de hermenêutica.
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte: (g.n.)
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. revogado;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
Ademais, cada tributo possui seus próprios elementos (hipótese de incidência, alíquota, base de cálculo) e eventual desoneração ou oneração tributária deve ocorrer nos limites destes. Assim, o crédito outorgado em questão, seja ele de dois ou três por cento, incidirá apenas sobre a base de cálculo do ICMS, que, aliás, necessariamente, não conterá em seu bojo o valor do IPI. Uma vez que o IPI se integra à base de cálculo do ICMS apenas nas operações com destino ao consumidor final e ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, que, todavia, não são hipóteses para fruição do benefício.
No tocante a equiparação da empresa importadora ao estabelecimento industrial ou atacadista, esta é inaplicável ao presente caso. Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira são equiparados ao estabelecimento industrial para fins do IPI (art. 9°, I, Decreto federal n° 7.212/10 – RIPI). A propósito, o estabelecimento apesar de equiparado ao industrial não realiza operações de industrialização. A legislação tributária do IPI o coloca na condição de contribuinte por equiparação para fins, dentre outros, de estabelecer o momento do pagamento do tributo (art. 24, RIPI).
Eventual equiparação, caso ocorra na legislação tributária goiana, é de aplicação específica, como no caso em debate, no qual o contribuinte varejista é equiparado ao contribuinte atacadista.
Em tempo, a consulente, conforme seu cadastro junto ao CCE/GO, ostenta a condição de contribuinte atacadista.
Em assim sendo, é de se concluir que:
1. o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, III, Anexo IX, RCTE, deve ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS;
2. a consulente, conforme seu cadastro junto ao CCE/GO, ostenta a condição de contribuinte atacadista.
É o parecer.
Goiânia, 17 de abril de 2012.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária