Parecer GEOT nº 603 DE 28/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Aplicação da substituição tributária para produto classificado no inciso XVII do Apêndice II.

A empresa ........................., com sede em ..............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................, e CCE nº ............., vem expor e consultar o que segue.

Seu ramo de atuação é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e dentre os produtos que adquire para comercialização consta o parafuso sextavado, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) sob o código 7318.1500, e inserido no Apêndice II, inciso XVII, do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual, ou seja, relação de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária.

Pergunta se nesse caso há aplicação do regime de substituição tributária, tendo em vista o seu ramo de atividade.

O entendimento prevalecente nessa gerência, esboçado em diversos pareceres, é o de que a aplicação da substituição tributária pelas operações posteriores deve se dar de maneira objetiva, isto é, estando a mercadoria listada entre aquelas intituladas como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estará ela sujeita ao regime. Vejamos um exemplo:

Parecer n.º    504  /2012–GEOT.

(...)

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação.

(...)

O mesmo parecer, em consulta formulada por contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da federação, conclui taxativamente em questão semelhante, para outros produtos cuja classificação NCM também estão na tabela de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária:

4 – na venda das mercadorias classificadas nas posições da NCM 4016.93.00 e 8481, para contribuinte do ICMS atacadista ou varejista, a consulente, na condição de substituta tributária, deverá sempre reter, apurar e pagar o ICMS substituição tributária devido pela operação posterior.

Isso posto, respondendo ao questionamento apresentado, informamos que, o item classificado na NCM/SH sob o código 7318.1500 está sujeito ao regime de substituição tributária, ainda que a consulente não seja comerciante de  material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária