Parecer nº 6024 DE 15/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 abr 2009

ICMS. Nas aquisições interestaduais de leite em pó oriundo de Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, não haverá antecipação parcial a recolher visto que as cargas incidentes na entrada e na saída subseqüente são equivalentes. RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, c/c o art. 87, inciso XXI.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, questionando se está obrigado a efetuar o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de leite em pó tributadas com alíquota  de 7%.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o instituto da antecipação parcial do imposto, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, e § 2º, estatui "in verbis":

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D.

§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida,  aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução."

Dessa forma, e considerando que, pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XXI, as operações internas com leite em pó são beneficiadas pela redução da base de cálculo do imposto em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), correspondente a uma carga efetiva de 7%, temos que, nas aquisições interestaduais de leite em pó oriundo de Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, não haverá antecipação parcial a recolher visto que as cargas incidentes na entrada e na saída subseqüente são equivalentes.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 15/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA