Parecer GEOT nº 602 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital e da entrega da DPI – Declaração Periódica de Informação.
......................................., estabelecida na ...................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ........................, após citar a legislação que trata da matéria, questiona se a empresa que atua no ramo de construção civil está obrigada à apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA.
A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.
A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/03 - GSF, a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, assim entendido, aqueles que realizam operações no campo de incidência do ICMS, sendo dispensados, por usa vez, os obrigados à Escrituração Fiscal Digital, nos termos do artigo 1º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 1020/10 – GSF.
Não é o caso da consulente, que, além de cadastrada como empresa de construção civil, sob o código CNAE número 4120-4/00, exerce atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00), conforme extrato do CCE de Goiás de fl. 08.
Portanto, desde que desenvolva exclusivamente as atividades econômicas nas quais se encontra cadastrada no CCE de Goiás, a1 consulente não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da entrega, caso a esteja fazendo mensalmente.
É o parecer.
Goiânia, 28 de maio de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária