Parecer GEOT nº 60 DE 17/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2017

Inscrição Estadual.

...................., por meio do Despacho nº .................., solicita análise e orientação, desta Gerência, quanto à concessão de inscrição pleiteada pela .................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., a qual solicita reconsideração da manifestação proferida pela Coordenação do Cadastro da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, por meio do Despacho nº ...................., contrária à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, em decorrência da ausência de registro na Junta Comercial do Estado de Goiás, estando registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 62, da Lei 10.406/02.

Na sequência, foi exarado o Pedido de Diligência nº 076/2017-GTRE (fls. 58/59), o qual solicita reanálise do Despacho nº ..................., pela Coordenação do Cadastro da Gerência de Informações Econômico-Fiscais.

Por fim, a Coordenação do Cadastro retromencionada se manifesta, por meio do Despacho nº ...................., esclarecendo o seguinte:

“Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Coordenação se manifestou pela impossibilidade de concessão da inscrição solicitada, não porque a requerente é associação, como sugere no supramencionado Ofício nº 16/2017-DIREX, mas pelo fato de exercer atividade típica de empresário, constando o comércio como atividade principal da filial constituída.

Embora não haja, a necessidade de inscrição para fundações, vez que, em regra, não estão dentre os obrigados relacionados no artigo 10 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, não há impedimento de que sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que não fique caracterizado o desvirtuamento das atividades para as quais foram instituídas.

(...)

Para que seja concedida inscrição estadual, deve o contribuinte, tanto no ato constitutivo quanto no CNPJ, possuir como atividade principal alguma dentre aquelas típicas de associação ou fundação.

Assim, quanto ao caso concreto em análise, poderá ser concedida inscrição estadual, desde que adequado o CNPJ da filial para a qual é requerida a inscrição, para constar as atividades comerciais como secundárias e, nos moldes da matriz e de seu ato constitutivo, constar a atividade principal “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente” e como tipo de contribuinte “outro prestador de serviços”.

Diante da manifestação acima, concluímos que está correto o entendimento de que a requerente pode se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que faça constar no CNPJ da filial em questão como atividade principal “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”, como secundárias as atividades comerciais e como tipo de contribuinte “outro prestador de serviços”.

É o parecer.

Goiânia, 17 de março de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente