Parecer CECON nº 6 DE 29/01/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jan 2024
ICMS. Lançamento extemporâneo de crédito. Aquisição de frete. Possibilidade, após o prazo, em caso de solicitação formal ao fisco. Art. 51, § 4.º da Lei n.º 12.670/1996, art. 69 do Decreto n.º 33.327/2019, subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838/2015 e incisos II e III do art. 1.º da IN n.º 20/2013.
ICMS. Lançamento extemporâneo de crédito. Aquisição de frete. Possibilidade, após o prazo, em caso de solicitação formal ao fisco. Art. 51, § 4.º da Lei n.º 12.670/1996, art. 69 do Decreto n.º 33.327/2019, subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838/2015 e incisos II e III do art. 1.º da IN n.º 20/2013.
I – DO RELATO:
Trata-se de contribuinte com atividade econômica de fabricação de tênis de qualquer material (CNAE Principal:
1532-7/00), inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento.
O interessado requer posicionamento desta Secretaria da Fazenda acerca de lançamento de crédito de ICMS extemporâneo, relativo à aquisição de frete, cujo valor do crédito não foi apropriado na ocasião da escrituração dos exercícios de 2012 a 2015, totalizando R$203.780,71 (duzentos e três mil, setecentos e oitenta reais, e setenta e um centavos).
Delimitado o escopo da presente demanda, passamos a opinar sobre a consulta proposta.
II – DO PARECER:
O crédito extemporâneo, como o próprio nome sugere, é um crédito apropriado em momento diferente daquele exigido pela legislação. É aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente posteriormente foi registrado.
Assim, em geral, um lançamento extemporâneo deve ser realizado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de forma a retificar-se a escrituração do respectivo período, o que pode ser realizado espontaneamente em até 5 anos.
Para retificar a EFD após o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de apuração, exige-se a autorização do Fisco e, antes disso, independente de autorização da administração tributária (inciso II e III, do art. 1.º, da IN n.º 20, de 2013). Além disso, conforme já citado, o direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (art. 51, § 4.º da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996).
Como o contribuinte informou que a escrituração foi efetuada de 2012 a 2015, extinto restou o direito de aproveitar o crédito, em relação aos fatos narrados na consulta.
Ademais, no caso ora analisado, faz-se necessária a verificação e autorização pela SEFAZ/CE, mediante solicitação formal, do pleito de aproveitamento extemporâneo, relatando-se os fatos e com a apresentação das comprovações necessárias (o que não foi realizado na presente consulta).
Por fim, por ocasião da solicitação, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa equivalente a 450 UFIRCE, na forma do subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
Saliente-se, em última análise, que, caso ocorra nova situação semelhante às narradas na presente consulta, os créditos que não forem apropriados em época devida poderão ser utilizados, extemporaneamente, pelo seu valor nominal, conforme o art. 61, § 6.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
III – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, sanados os questionamentos da entidade consulente, concluímos o presente parecer, com base nos dispositivos constantes no art. 51, § 4.º da Lei n.º 12.670/1996, art. 69 do Decreto n.º 33.327/2019, subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838/2015 e incisos II e III, do art. 1.º, da IN n.º 20/2013, concluindo-se que é necessária a verificação e a autorização pela SEFAZ/CE do pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo que supere o prazo do inciso II do art. 1.º da IN n.º 20, de 2013, relatando-se os fatos e com as comprovações necessárias.
Deve-se observar, ainda, por ocasião da solicitação do aproveitamento de crédito extemporâneo, que o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa equivalente a 450 UFIRCE.
À consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.