Parecer GTRE/CS nº 6 DE 11/02/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015

Substituição Tributária Protocolos ICMS 82/2011 e 32/1992.

Nestes autos, a empresa ................., estabelecida na ..................................., CNPJ nº ...................., solicita esclarecimentos a respeito do regime da substituição tributária pelas operações posteriores estabelecido nos Protocolos ICMS 82 e 85/2011 e no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.

Relata que comercializa produtos denominados .............. (utilizados para armazenamento de silagem), que são comercializados pela empresa com as nomenclaturas .......................... Afirma que, atualmente, estes produtos são classificados em seus livros fiscais no código NCM/SH 3925.90.90, no entanto; apresenta um parecer técnico que conclui que o enquadramento correto seria o código 3925.10.10. Por fim, questiona quanto à aplicação ou não da substituição tributária por ocasião da realização de operações de venda destes produtos a contribuintes goianos.    

Inicialmente, esclarece-se que para análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas na consulta, estão corretas, já que a classificação de mercadorias, para efeitos fiscais, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Importante, ainda, informar que o Ato Declaratório RFB nº 04/2011, produziu a adequação da Tabela de incidência do IPI (TIPI), em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX nº 09/2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e a deixaram com a seguinte configuração:

(Antes)

3925.90.00

Outros

(Depois)

3925.90

Outros

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

3925.90.90

Outros

Devido a estas alterações, que foram posteriores à publicação do Protocolo ICMS 32/92, concluí-se que a classificação NCM 3925.90.00,  listada no referido Protocolo, atualmente, corresponde à classificação 3925.90 e abrange as subposições 3925.90.10 e 3925.90.90.   

A sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...]”.  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.

Na Legislação Tributária Estadual, os produtos classificados na posição 39.25 da Tabela NCM/SH estão listados nos incisos II e XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, e são referentes aos Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 82 e 85 de 2011, conforme transcrição abaixo:

 [...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

(Protocolos ICMS 32/921 e 39/931)

II – Telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro.

[...]

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

XVII – Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Para uma melhor visualização, destacamos a seguir os produtos da posição 39.25 da tabela NCM/SH que foram listados nos itens 10 e 11 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Item

NCM/SH

Descrição

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico.

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes.

Da análise do quadro acima, concluímos que as mercadorias com NCM/SH 3925.90.90 e 3925.10.00, objeto desta consulta, para fins de substituição tributária, não foram incluídas no Protocolo ICMS 82/2011 entre as que estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.

Em relação aos produtos listados no inciso II do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 32/92), que são: 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro, 3925.90.00 (atual 3925.90) Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico (grifo nosso). Observamos que o legislador delimitou e especificou a abrangência dos produtos das subposições NCM 3925.10.00 e 3925.90.00, reduzindo-as apenas às mercadorias que se caracterizam como telhas, cumeeira, caixa d’água, incluindo sua tampa, de plástico ou fibra de vidro.

Diante o exposto, responda-se à consulente que os produtos classificados nas subposições NCM/SH 3925.90.90 ou 3925.10.00 não foram descritos no Protocolo ICMS 82/2011 e, em relação ao Protocolo ICMS 32/92, embora as subposições NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00 tenham sido citadas, o legislador delimitou e especificou a abrangência dos produtos classificados nestas subposições, não incluindo os produtos ..... e ......... e .................., classificados pela consulente na subposição 3925.90.90. Concluí-se, portanto, que estes não estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 11  de fevereiro de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais