Parecer nº 5980 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 abr 2009

ICMS. O prazo para desincorporação de bem do ativo, sem perda de benefício fiscal do Programa DESENVOLVE, é de 2 anos, conforme § 6º do artigo 2º do Decreto nº 8.205/02.

Trata o presente processo de consulta formulada por empresa com atividade de beneficiamento de minério de metais preciosos sobre o procedimento a ser observado na venda interna de um bem adquirido com diferimento sob o benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE instituído pela Lei nº 7.980/2001, com regulamento instituído pelo Decreto nº 8.205/2002.

RESPOSTA:

A Consulente habilitou-se perante o Conselho Deliberativo do Programa DESENVOLVE a adquirir bens destinados ao ativo fixo com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, como previsto no inciso I do artigo 2º do Regulamento do Programa, que assim reza:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;"

Com o acréscimo do § 6º ao art. 2º do referido Regulamento do Programa, pelo Decreto nº 11.481, de 08/04/09, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido dos bens destinados ao ativo fixo adquiridos com diferimento pelo DESENVOLVE se a desincorporação ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. Entretanto, ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes antes da inserção desta regra, por força do artigo 6º do Decreto nº 11.481, de 08/04/09, a seguir transcrito:

"Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a publicação deste Decreto, com base na redação dada ao § 6º do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002."

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 14/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA