Parecer GEOT nº 594 DE 13/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2012
Aplicação das disposições do art. 2º, § 2º, da IN nº 885/07-GSF, quando forem realizadas operações de remessa de mercadorias para armazém geral localizado em outro estado.
Nestes autos, a empresa ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................................... e no CCE sob o nº ..............................., com estabelecimento localizado na ......................................., relata que é beneficiária do PRODUZIR e que, por razões de estratégia comercial, promove remessas de mercadorias para serem depositadas em armazéns gerais localizados em outros estados da federação. Prossegue relatando que as remessas para armazenamento são realizadas com tributação integral e que, por ocasião do retorno das mesmas, apropria-se do crédito, escriturando-o no “item” 4” do Demonstrativo de Apuração Mensal-Fomentar/Produzir. Finaliza realizando as seguintes indagações:
1-se, em relação às operações de remessas e retorno de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado em outra unidade da federação, pode utilizar sistema de apuração de débito e crédito, em apartado?
2-se as disposições do art. 2º, § 2º, incisos I a III, se referem apenas às operações internas não tributadas ou isentas?
Considerando que as disposições da IN nº 885/07-GSF devem ser interpretadas e aplicadas em harmonia com as disposições das leis que instituíram os programas Fomentar/Produzir (Leis nº 9.489/84 e 13.591/00) e dos respectivos decretos regulamentadores destes benefícios financeiros (Decretos nº 3822/92 e 5.265/00), concluímos que as disposições do ato administrativo não visam promover qualquer alteração ou redução no referido benefício financeiro, mas apenas fixa as regras necessárias à apuração do saldo de ICMS pelos contribuintes beneficiários deste programa.
Em face do quadro de regulamentação a que está submetida a matéria em comento, verifica-se que as operações arroladas no art. 2º, § 2º, incisos I a III, da IN nº 885/07-GSF, são aquelas albergadas por não incidência de ICMS (remessas para depósito fechado e armazém geral, situados em Goiás - art. 37, inciso I, alíneas “j” e “l”, do CTE) ou por isenção, como é o caso de remessa para industrialização (art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do RCTE).
Neste contexto, consignamos a compreensão de que as disposições do art. 2º, § 2º, incisos I a III, da IN nº 885/07-GSF, buscam unicamente evitar que eventuais operações isentas ou não tributadas interfiram negativamente na fruição do benefício financeiro por parte do contribuinte beneficiário, isto é, busca-se evitar que a parcela incentivada sofra redução em decorrência de operações isentas ou não tributadas.
Tendo em vista que a legislação tributária estadual não prevê hipótese de não incidência ou isenção para as saídas (remessas) de mercadorias para serem depositadas em estabelecimento localizado em outro estado, tem-se que tais operações são tributadas normalmente (art.11, inciso I, do CTE).
Por meio da IN nº 1073/11-GSF, foi acrescentado o parágrafo 3º ao art. 2º, da IN nº 885/07-GSF, o qual estabelece que a remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada. Portanto, às operações de remessa de mercadorias para serem armazenadas em estabelecimento localizado em outro estado não se aplica a regra do parágrafo 2º do art. 2º, da IN nº 885/07-GSF.
Considerando as informações da consulente de que, por ocasião do retorno das mercadorias remetidas para depósito em estabelecimento localizado em outro estado, apropria-se do crédito do ICMS, consignando-o no “item 4” do Demonstrativo de Apuração Mensal - Fomentar/Produzir, chamamos a atenção no sentido de que, na forma do Anexo XII, do RCTE, somente nas hipóteses de retorno efetivo (físico) das mercadorias ao estabelecimento depositante é que fica assegurado o direito ao crédito. Nas demais hipóteses, ou seja, nas saídas das mercadorias do estabelecimento depositário para estabelecimento diverso do depositante, devem ser observadas as disposições do art. 6º, do Anexo XII, do RCTE.
Após estas considerações, concluímos que a consulente deverá, para efeito de apuração do saldo de ICMS no Demonstrativo de Apuração-Fomentar/Produzir, incentivar as operações com CFOP 6.905 e incluí-las no montante das saídas do período.
É o parecer.
Goiânia, 13 de abril de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária