Parecer GEOT nº 593 DE 13/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2012

Tratamento tributário aplicável às aquisições de bens destinados ao uso/consumo e ao ativo imobilizado.

Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na .............................................., relata que adquiriu um bem para integrar o seu ativo imobilizado e que, em seguida, promoveu alteração no seu ramo de atividade econômica. Com a alteração da atividade econômica, o bem que era ativo permanente na atividade anterior passa a ser considerado bem de uso/consumo para a nova atividade. Em face desta circunstância, a consulente requer orientação de como proceder para efetuar o registro fiscal desta operação.

Conforme as informações constantes do sistema SEFAZ-GO, fl. ..., a consulente encontra-se cadastrada como prestadora de serviços de engenharia e, nesta condição, não é contribuinte do ICMS. Exceto nas hipóteses previstas no art.25 do Anexo XIII, do RCTE.

Se o bem foi adquirido, em operação interestadual, no período em que a consulente exercia atividade sujeita ao ICMS, ela estava obrigada, além do registro no livro de Entradas de Mercadorias, ao recolhimento do diferencial de alíquota, sendo-lhe assegurado o direito de apropriar-se do respectivo crédito, em parcelas mensais (art. 46, § 4º, do RCTE), devendo registrá-lo no livro CIAP. Nesta hipótese, a partir da alteração da atividade econômica, a consulente deve efetuar a baixa do bem e estornar o valor (remanescente) do crédito registrado no livro CIAP.

Após a consulente ter passado a exercer atividade prestacional, não sujeita ao ICMS, as aquisições interestaduais de bens para o seu imobilizado e/ou uso e consumo devem ser realizadas aplicando-se alíquota cheia (art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF/88), não sendo devido o diferencial de alíquota. Todavia, as notas fiscais relativas às aquisições de bens, ocorridas após a data de alteração das atividades da consulente, deverão ser registradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem crédito do imposto, (art.30, do Anexo XIII, do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 13 de abril de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária