Parecer nº 5929 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 abr 2009

ICMS. Questões relativas às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária promovidas por contribuintes optantes do Simples Nacional.

A consulente, contribuinte acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que atua neste Estado na fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário e procedimentos atinentes às operações com as mercadorias que produz.

Nesse sentido, indaga:

1. As vendas de mercadorias promovidas contribuinte optante do Regime Simplificado de Apuração do Imposto geram créditos apenas para adquirentes que apuram o imposto pelo regime normal ou para qualquer contribuinte? Como o valor do crédito deve ser informado nos documento fiscais?

2. Qual a alíquota aplicável no cálculo da substituição tributária nas saídas internas?

RESPOSTA:

Questão 01: A regra geral estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 23, é no sentido de que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Entretanto, por força da Lei Complementar nº128, a partir de 1º de janeiro de 2009, o supramencionado art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 foi alterado, possibilitando, através da inserção do § 1º, o aproveitamento do crédito do imposto incidente nas aquisições junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, nos seguintes termos:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

Esta possibilidade também está prevista no Parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 4, que foi incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e assim estabelece:

"Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007."

Da análise das normas transcritas, infere-se que as compras de mercadorias junto a empresa optante do Simples Nacional geram créditos para tanto os adquirentes cadastrados na condição de normal, como para os contribuintes que, embora cadastradas na condição de empresa de pequeno porte ou microempresa, não são ptantes do Simples Nacional e apuram o imposto pelo regime normal estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116.

Para viabilizar o aproveitamento do crédito por tais adquirentes, a empresa alienante optante do Simples Nacional deverá adotar os procedimentos estabelecidos na Resolução CGSN nº 10/2007, arts. 2º-A e 2º-B, abaixo transcritos:

"Art 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006,  consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

"Art 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS; V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008."

Questão 02:  A sistemática de apuração e recolhimento do imposto pelo regime de tributação instituído pelo Simples Nacional não implicou em alteração no regramento relativo à substituição tributária, cujo pagamento deve ser efetuado por fora do novo regime, obedecendo à antiga forma de cálculo. Dessa forma, para calcular a substituição tributária nas saídas de produtos arrolados no art. 353, inciso II, o Consulente deverá aplicar a alíquota de 17%.

Respondidos os questionamentos, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA