Parecer GEOT nº 591 DE 25/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2011
Regime do Simples Nacional.
A empresa .................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ...................... e IE nº ...................., com sede no ......................, formula consulta sobre aplicação da legislação atinente ao regime tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, Simples Nacional.
Pergunta se os contribuintes goianos que excederam, no faturamento de ..........., o sublimite de R$ ..............., sem contudo ultrapassarem o limite de R$ .............., permanecem em ......... aptos a recolher o ICMS pelo regime simplificado. Indaga ainda qual o parâmetro a ser considerado no mesmo sentido para o ano de .........
Para solucionar as dúvidas da presente consulta, importante a leitura dos seguinte dispositivos:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
(...)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
(...)
A Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu como faturamento limite o valor de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no período de 12 (doze) meses para que a empresa esteja apta a usufruir do regime tributário diferenciado por ela instituído, com vistas a fomentar o desenvolvimento do micro e pequeno empreendedor, o que se infere da leitura do artigo 18 acima transcrito, cujos valores estão no Anexo I, encontrável no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm
O legislador, contudo, deixou a cargo de cada unidade da federação a opção de adotar sublimites, dentro dos critérios esboçados no artigo 19 acima transcrito, sendo o Comitê Gestor do Simples Nacional a entidade responsável por dispor sobre tal adoção pelos Estados e o Distrito Federal, que deverão manifestar-se por meio de decreto do Poder Executivo nos prazos e moldes esboçados no artigo 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007:
Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas no § 3º.
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.
§ 3º A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção referida no caput.
Nesse contexto, a Resolução CGSN nº 79, de 14 de dezembro de 2010, dispôs sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, e Goiás não consta entre eles.
Assim, respondendo à primeira dúvida da consulente, para o caso dos contribuintes goianos não há que se falar em sublimite para o ano-calendário de 2011, ficando, portanto, hábil a recolher o ICMS pelo Simples Nacional todo aquele que não tiver ultrapassado, no ano de 2010, o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), devendo ser observadas as faixas de receita previstas no artigo 18 já aqui transcrito, sendo esse o parâmetro a ser utilizado para o ano de 2011; e aqui damos resposta também à segunda pergunta.
Por último, julgamos pertinente a juntada do Comunicado nº 03/2010-SAT às fls. 04, caso a consulente dele não tenha tomado ciência.
É o parecer.
Goiânia, 25 de julho de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária