Parecer nº 5898/2008 DE 03/04/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS. Consulta via internet. Participação do Programa FAZATLETA.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a Programa FAZATLETA, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulte que apura o imposto de forma simplificada, ou seja, 4% sobre a receita bruta do estabelecimento. Dessa forma, questiona se, por ter essa forma de apuração, poderá participar do Programa FAZATLETA?
RESPOSTA:
Em princípio registramos que, apesar da informação do contribuinte, os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, atestam que o estabelecimento atua no comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, está cadastrado na condição de normal, e apura o imposto na forma estabelecida no RICMS-BA/97, art. 116.
Feitas as considerações supra acerca da situação cadastral do estabelecimento, registramos o nosso entendimento no sentido de que o Consulte poderá sim aderir ao FAZATLETA e abater do ICMS normal a parte do incentivo concedido aos atletas baianos.
Para saber mais sobre a legislação que disciplina o FAZATLETA, o contribuinte deverá acessar a Portaria nº 288, de 02/05/98, no site da SEFAZ na Internet, cujo endereço é www.sefaz.ba.gov.br.
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 04/04/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 04/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA