Parecer nº 5848 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 abr 2010

ICMS. É possível o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e, nas operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, quando os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno forem NF-e. RICMS-BA/97, no art. 231-P, § 2º, inciso II.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Diretoria de Tributação nos seguintes termos:

Informa o Consulente que realiza vendas fora do estabelecimento de mercadorias remetidas sem destinatário certo, emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na remessa e retorno das mesmas, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a medida que são efetuadas as vendas. Registra que os talões de nota manual acabaram e a gráfica informou que a SEFAZ não libera mais, tendo a repartição fiscal de sua circunscrição sugerido que apresentasse consulta formal. Dessa forma, ao tempo em que alega não trabalhar com pré-venda e sim venda automática, indaga que procedimento deve adotar."

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 231-P, § 2º, inciso II, admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e, nas operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, quando os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno forem NF-e.

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

(...)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

(...)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"

Dessa forma, temos que, por ocasião das vendas fora do estabelecimento, de mercadorias cuja remessa e retorno foram documentadas mediante NF-e, o Consulente poderá emitir Nota Fiscal modelo 1. Assim sendo, a conclusão é no sentido de que a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por si só não obsta o fornecimento dos talonários de Nota Fiscal Modelo 1-A para este contribuinte.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA