Parecer nº 5843 DE 13/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2009
ICMS. Utilização, como crédito fiscal, do imposto antecipado nas aquisições das guloseimas excluídas do regime de substituição tributária e existentes, em 01 de janeiro de 2009, no estoque dos contribuintes que operam com tais mercadorias e apuram o imposto pelo regime normal.Procedimentos. Decreto 11.289/08, art. 3º.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrito na condição de normal, forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecido na atividade de Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à utilização, como crédito fiscal, do imposto antecipado nas aquisições das guloseimas indicadas no art. 3º do Decreto 11.289/08, excluídas do regime de substituição tributária, e existentes em estoque no dia 01 de janeiro de 2009.
RESPOSTA:
O Decreto 11.289, de 30/10/2008, que, dentre outras providências, procedeu à Alteração nº 108 ao Regulamento do ICMS, no art. 3º, excluiu do regime de substituição tributária as guloseimas industrializadas ali indicadas, possibilitando aos contribuintes que operam com tais mercadorias e apuram o imposto pelo regime normal, a utilização, como crédito fiscal, tanto o valor do imposto da operação normal, como o imposto antecipado, relativo às referidas guloseimas existentes em estoque no dia 01 de janeiro de 2009, nos seguintes termos:
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às guloseimas industrializadas a seguir indicadas, existentes em estoque no dia 01 de janeiro de 2009, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária:
I - gomas de mascar - NCM 1704.10.00;
II - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;
III - pirulitos - NCM 1704.90.90;
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de janeiro de 2009.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em janeiro de 2009, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 01 de janeiro de 2009.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos do art. 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997."
O § 1º do dispositivo supra é claro estabelecendo que o imposto deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de janeiro de 2009.
Dessa forma, temos que, para utilizar o crédito do ICMS antecipado nas aquisições das guloseimas indicadas no art. 3º do Decreto 11.289/08, existentes em seu estoque no dia 01 de janeiro de 2009, o contribuinte que apura o imposto pelo regime normal deverá dividir o montante recolhido em três parcelas e lançá-las mensalmente diretamente na coluna "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Registre-se que este lançamento deveria ter sido feito a partir de janeiro de 2009. Assim sendo, para efetuá-lo o contribuinte deverá informar a causa determinante do lançamento extemporâneo na coluna ""Observações" do Registro de Apuração do ICMS, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 101, § 2º.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, nos termos do art. 63 do RPAF/99. É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 13/04/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 13/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA