Parecer nº 5821 DE 22/03/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2015

ICMS. DEC. Nº 7.799/00. OPERAÇÕES COM FRUTAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A regra contida no art. 4º, inciso I, do Dec. nº 7.799/00, e que estabelece a não aplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações com mercadorias da substituição tributária, refere-se unicamente ao regime de substituição tributária por antecipação, e não ao regime de diferimento (substituição tributária por postergação).

A Consulente atuando neste Estado no comércio ataca dista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - atividad e principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante à correta tributação das operações internas com frutas destinadas à industrialização, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que está amparada pelo Termo d e Acordo de Atacadista, previsto no Decreto nº 7.799/2000, e que realiza venda de pr odutos hortifrutícolas alcançados pelo tratamento previsto no art. 265, Inciso I, alí neas “a” e “j”, do Dec. nº 13.780/12 (RICMS/BA), para industrialização de sorvetes. Salienta que seu cliente é beneficiado pelo Programa Desenvolve, porém não possui o benefício do diferimento na aquisição dos referidos insumos.

Nesse contexto, questiona qual a tributação a ser a plicada nessa operação de venda: 17% (integral), ou redução de base de cálculo, conf orme Art. 1º do Dec. nº 7.799/00.

RESPOSTA

Conforme salientado na inicial, as saídas de produt os hortifrutícolas apenas estarão amparadas pelo benefício da isenção do imposto quan do não se destinarem à industrialização (art. 265, inciso I, do RICMS/BA - Dec. nº 13.780/12). Ao contrário, tratando-se de saídas de produtos hortifrutícolas destinados à fabricação de sorvetes, fica afastada a aplicabilidade do referido benefício.

Por outro lado, as saídas internas de frutas e dema is produtos agrícolas produzidos nesse Estado estão amparadas pelo regime de diferimento do imposto, na forma prevista no art. 286, inciso V, do referido diploma regulamentar:

"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:

(...)

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;".

Dessa forma, tratando-se de frutas produzidas neste Estado, e estando o cliente da Consulente devidamente habiitado a operar no regime de diferimento, poderá o mesmo adquirir os produtos sob o amparo desse benefício, ainda que a Resolução do Desenvolve não estabeleça de forma específica a concessão do diferimento para aquisições de insumos. Por outro lado, caso o contribuinte não possua habilitação para o diferimento, ou tratando-se de frutas adquiridas de outras unida des federadas, haverá tributação da operação, na forma prevista no art. 287 do RICMS/BA .

Havendo tributação na saída, porém, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo disciplinada no art. 1º do Dec. nº 7.799/2000, cons iderando que a atividade desenvolvida pela Consulente está expressamente pre vista no item 3 do Anexo Único do referido decreto (CNAE 4633-8/01), e tendo em vista a celebração de Termo de Acordo para fruição desse tratamento.

Ressalte-se, por fim, que a regra contida no art. 4 º, inciso I, do Dec. nº 7.799/00, e que estabelece a não aplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações com mercadorias da substituição tributária, refere-se unicamente ao regime de substituição tributária por antecipação, e não ao regime de diferimento (substituição tributária por postergação). Diante do exposto, não sendo possível aplicar-se o benefício do diferimento, por falta de habilitação do destinatário, ou por tratar-se de frutas não produzidas neste Estado, a operação descrita pela Consulente poderá ser tributada com a redução de base de cálculo estabelecida no art. 1º do Dec. nº 7.799/00.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 01/04/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 01/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA