Parecer GEOT/ECONOMIA nº 58 DE 27/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2023

E-book. Não incidência. Súmula Vinculante Nº 57/2020.

I - RELATÓRIO

A (...) neste ato representada por seu sócio-administrador, expõe para ao final consultar o seguinte:

Inicialmente, esclarece que a Súmula Vinculante 57/2020 fixou a não incidência do ICMS também para os livros eletrônicos (e-books);

Depois, afirma que o art. 79 dp RCTE se refere aos livros impressos, o que não foi atualizado conforme a súmula;

Ao final, expõe que necessita de uma confirmação se no Estado de Goiás os livros digitais, ou livros eletrônicos, ou e-books gozam de não incidência do ICMS.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, faz-se necessário definir o que é exatamente o e-book (livro digital, livro eletrônico). O site https://pt.wikipedia.org/wiki/Livro_digital traz os seguintes esclarecimentos sobre o E-book (Livro digital ou livro eletrônico)
Livro digital (livro eletrónico/eletrônico ou o anglicismo e-book) é qualquer conteúdo de informação, semelhante a um livro, em formato digital, que pode ser lido em equipamentos eletrônicos - computadores, PDAs, Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso[1], existindo ou não sua versão em papel.[2]

Os formatos mais comuns de Ebooks são o PDF, HTML e o ePUB. Atualmente, existem outros formatos de livros digitais, tais como book app e e-picturebook, que são incorporados pela literatura infantil em sua reconfiguração para o digital, ou LID (Literatura Infantil Digital). O primeiro formato necessita do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível, enquanto que o segundo precisa de um navegador de Internet para ser aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks.

Os equipamentos eletrônicos específicos para ler e armazenar Ebooks, geralmente são baixo custo, fácil acesso e duráveis. Os programas para a leitura de Ebook também são, em sua maioria, gratuitos ou de baixo custo e de fácil acesso, principalmente devido à propagação da Internet. Na educação, os Ebooks são ideais para as escolas, pois podem ser vendidos ou até mesmo disponibilizados para download em alguns portais de Internet gratuitos.

Na internet livros podem ser encontrados gratuitamente em domínio público, ou autorizados pelos autores.

Outrossim, o art. 150, inciso VI, alíneas “d” e “e” da Constituição Federal de 1988, traz algumas limitações do poder de tributar, pertinentes à presente consulta. Veja-se:

Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Nota-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso VI, alínea “d”, de pronto previu a imunidade (não incidência constitucional) para livros, jornais e periódicos, havendo, entretanto, uma determinação final sobre o papel destinado a sua impressão. Obviamente, que tal dispositivo é anterior à existência do e-book, livro digital ou livro eletrônico.

Já em 2013, com o avanço tecnológico, a CF/88 acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150, estabelecendo a imunidade para arquivos digitais, contendo fonogramas e videofonogramas, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, com a especificação ali prevista.

Com o evolver da tecnologia, mediante arquivos digitais contendo produção intelectual na modalidade de livros eletrônicos, livros digitais ou e-books, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao interpretar o dispositivo constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88, entendeu que o mesmo compreendia em sua aplicação o livro eletrônico, livro digital e o e-book, considerando-se a importância da produção intelectual para o desenvolvimento nacional.

Eis a Súmula Vinculante 57/2020, que assim ficou redigida:

Súmula Vinculante 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Precedente Representativo

O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

[RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]

Vale registrar que no ordenamento jurídico brasileiro as decisões judiciais que possuem efeitos 'erga omnes' e vinculam os órgãos da Administração Pública decorrem de ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental e de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A propósito, o art. 103-A da Constituição Federal prescreve que:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Pelo exposto, resta inconteste que o livro digital, ou livro eletrônico ou e-book, está contemplado com a imunidade constitucional do art. 150, inciso VI, alínea “d” (CF/88), vinculando, inclusive, a administração pública direta e indireta da esfera Estadual de Goiás, à vista do disposto no art. 103-A da CF/88.

III- CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente, no sentido de que não incide ICMS na importação e comercialização, no mercado interno, do e-book (livro eletrônico ou livro digital).

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 27 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/02/2023, às 21:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/02/2023, às 13:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.