Parecer GEOT nº 58 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021

ICMS. Difal. Diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiros prestada a pessoa não contribuinte do ICMS.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos sobre pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias.

Informa que desenvolve atividades diversas, entre elas as dos CNAE de códigos 55.10-8-01 (Hotéis), 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), 56.11-2-03 (Lanchonetes, Casas de Chá, de Suco e Similares) e 47.81-4-00 (Comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.

Uma vez que considera a atividade de hotelaria sujeita à tributação exclusiva do ISS nos termos da Lei Complementar 116/2003, entende que desenvolve atividades mistas, sujeitas ao imposto municipal e ao ICMS.

Pergunta se nesse caso é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na prestação de serviço de hotelaria. Caso afirmativa a resposta, pergunta se deverá fazê-lo conforme artigo 65, III do RCTE ou seguir o previsto no Convênio 93/2015.

Pergunta ainda qual o CFOP a ser utilizado, se o 2.256 ou o 2.128.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988,  outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O conceito de contribuinte está na Lei Complementar 87/96 e foi reproduzido no Código Tributário Estadual goiano no artigo 44, sendo indicado como exceção ao conceito apenas o disposto em seu parágrafo 3º:

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

Portanto a consulente, ainda que pratique entre suas atividades algumas que estão sujeitas exclusivamente ao imposto municipal, está caracterizada como contribuinte para efeitos de aplicação da legislação estadual afeita ao ICMS.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que a consulente, na condição de contribuinte do ICMS deverá recolher o diferencial de alíquota do imposto conforme a regra geral constante no artigo 65, III, do RCTE, não se aplicando ao seu caso as disposições do Convênio ICMS 93/2015, devendo utilizar o CFOP 2.556 (Compra de material para uso ou consumo).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 20:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.