Parecer GTRE/CS nº 58 DE 09/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jun 2015
Solicita reconsideração do Parecer nº 994/2013-GEOT que consignou entendimento à consulta formalizada pelo processo .............., sobre a sujeição à sistemática da substituição tributária do produto “resina poliéster insaturada” NCM/SH 3907.9100.
........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., estabelecida em .................., expõe que, dentre os produtos fabricados, produz e comercializa a “resina poliéster insaturada” NCM/SH 3907.9100; requerendo afastamento do regime de substituição tributária para o referido produto, pelas razões aduzidas ou, alternativamente, caso prevaleça o entendimento de aplicação do regime de substituição tributária in casu, seja aplicado à Consulente tal regime somente após sua intimação acerca da decisão da presente consulta.
O entendimento consignado no Parecer nº 994/2013-GEOT “informa que a posição NCM/SH 3907 e sua respectiva descrição abarcam todos os produtos do referido grupo, ou seja, incluindo o produto “resina poliéster insaturada” NCM/SH 3907.9100, haja vista que a mesma é uma subposição do grupo 3907, em conformidade com a Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI. Desse modo, a Consulente tem o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da presente resposta para regularizar a situação das operações com o referido produto, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.”
Após tomar ciência do entendimento dado à respectiva consulta, a consulente comparece ao feito solicitando a sua reanálise, observando que:
1 – não produz a resina descrita com a finalidade de dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
2 – o Convênio ICMS 104/2008, que alterou o Convênio ICMS 74/1994, não traz a especificação do produto ‘resina’ e, tampouco, menciona de forma particular e exclusiva a classificação NCM/SH 3907.9100;
3 – da redação do Convênio ICMS 104/2008 depreende-se que, para definir a inclusão de um produto no regime de substituição tributária, é necessário adequar o código do produto com a respectiva descrição;
4 – somente está incluso no regime de substituição tributária, prevista no Convênio 74/1994 e alterações, os produtos classificados na posição NCM/SH mencionada e especificada no referido Convênio.
Ante o exposto, a Consulente solicita reavaliação do entendimento exarado no Parecer retromencionado, contudo, novamente não traz aos autos a especificação das mercadorias constituídas de “resina poliéster insaturada”.
Com fulcro no objeto da solicitação, consideramos salutar a análise das disposições exaradas no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, para caracterizar uma mercadoria como sujeita à substituição tributária.
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Por fim, examinando os autos, restou insuficiente a instrução dos mesmos, no que tange à descrição das mercadorias compostas por “resina poliéster insaturada”, classificadas na NCM/SH 3907.9100, a fim de analisarmos sua destinação (dar brilho, limpeza, polimento ou conservação).
Destarte, ratificamos o entendimento constante do Parecer nº 994/2013-GEOT, no sentido de manter o posicionamento acerca da orientação repassada à Consulente, observando que o produto “resina poliéster insaturada” NCM/SH 3907.9100 pode compor várias outras mercadorias, estando, as mesmas, inclusas na sistemática da substituição tributária.
É o parecer.
Goiânia, 09 de junho de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMON
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais