Parecer nº 5764 DE 08/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2010

ICMS. Não há previsão, até a presente data, de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o Ajuste Sinief 07/05 para documentar a prestação de serviços, face à inexistência de convênio ou protocolo firmado entre os Estados e Municípios para regulamentação deste procedimento.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, CNAE 4530705, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

Em decorrência da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica a partir de 01 de abril de 2010, sendo a consulente, também fornecedora de serviços, solicita esclarecimentos quanto à viabilidade de utilização dos formulários de nota fiscal 1A, que não mais serão objeto de preenchimento nas operações de circulação de mercadorias tributadas pelo ICMS, para contemplar as operações pertinentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Fundamenta o seu pedido, em face de prejuízos que irá suportar decorrente da elevada quantidade de formulários de nota fiscal modelo 1A, em estoque.

RESPOSTA:

Consultando a legislação de âmbito nacional que disciplina a matéria, vemos que o Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Embora o Ajuste SINIEF 07/05 não tenha previsto explicitamente a utilização da NF-e para fins de ISSQN, o § 2º da sua Cláusula 8ª prevê que a administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo. Ou seja, a emissão conjunta da NF-e, englobando os três impostos - IPI, ICMS e ISSQN - dependerá da inclusão dos municípios no Ajuste, o que ainda não ocorreu.

Não há, portanto, até o presente momento, possibilidade de que a Nota Fiscal eletrônica a que se refere o Ajuste Sinief 07/05 seja utilizada pelos contribuintes do ISSQN, face à inexistência de convênio ou protocolo firmado entre os Estados e Municípios para regulamentação deste procedimento.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 09/04/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA