Parecer CECON nº 575 DE 30/10/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2023
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 6º c/c item 63.2.5 do Anexo I e art. 44 c/c item 10.0.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/2019. Inexistência de lei específica ou extensão explícita da legislação existente às microempresas ou empresas de pequeno porte.
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 6º c/c item 63.2.5 do Anexo I e art. 44 c/c item 10.0.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/2019. Inexistência de lei específica ou extensão explícita da legislação existente às microempresas ou empresas de pequeno porte.
I - DO RELATO
A requerente, que possui CNAE principal 1066000 (fabricação de alimentos para animais), apresentou consulta tributária a esta Secretaria da Fazenda a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 6º c/c itens 63.2.5 do anexo I do Decreto n.º 33.327/2019, bem como da redução da base de cálculo constante do art. 44 c/c item 10.0.3 do anexo III do Decreto n.º 33.327/2019, às empresas que nelas se enquadrem, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
Aduz que a isenção prevista no Anexo I e a redução da base de cálculo do Anexo III seriam concedidas ao produto e não à determinada categoria de empresas; que não haveria nenhuma norma no Ceará que limitasse a aplicação da referida isenção e da redução da base de cálculo às empresas do Simples Nacional; que caso houvesse uma limitação à aplicação da isenção e da redução da base de cálculo às empresas do Simples Nacional, estaria-se prejudicando as pequenas empresas e beneficiando as grandes (lucro real e presumido), o que ocasionaria uma quebra da isonomia tributária e inviabilizaria comercialmente essas pequenas empresas; que o artigo 24 da Lei Complementar 123/06 se refere à impossibilidade de concessão de incentivo fiscal à empresa, tais como o FDI/Provin ou Sudene, e não de um benefício concedido a um produto específico com finalidade de desonerar toda a cadeia do agronegócio;
Assim, em suma questiona:
Está correto o entendimento da Consulente de que a isenção prevista no item
63.0.3, do Anexo I, Decreto nº 33.327/210 e a redução da base de cálculo disposta no item 10.0.3, do Anexo III, do ref. Decreto, é aplicável às indústrias cearenses, independentemente de estarem enquadradas no Simples Nacional?
II - DO PARECER:
Da análise do disposto no art. 6°c/c item 63.0.3 do anexo I do Decreto 33.327/2019, há de fato isenção de ICMS para operações internas com ração para animais, senão veja-se:
DECRETO N.º 33.327/2019
(...)
Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
(...)
ANEXO I
(...)
63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):
63.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
63.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
63.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
63.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
Ademais, há também a previsão de redução da base de cálculo para os mesmos produtos, conforme dispõe o art. 44 c/c item 10.0.3 do anexo III do Decreto n.º 33.327/2019:
DECRETO N.º 33.327/2019
(...)
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.
(...)
ANEXO III
(...)
10.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
10.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
10.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
10.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Contudo, quando se trata de contribuinte optante pelo Simples Nacional, fica vedada a possibilidade de reconhecimento da isenção face ao que dispõe o art. 3.° do Decreto n.º 30.513/2011, a seguir transcrito:
DECRETO N.º 30.513/2011
(...)
Art. 3º A partir da vigência da Lei Complementar n.º 123, de 2006, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte ficam revogados.
Observe-se que a Lei Complementar n.° 123/2006 não retirou dos Estados a prerrogativa de estabelecer isenções ou reduções de base de cálculo, mas exigiu uma nova forma de fazê-lo:
LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006
(...)
Art. 18. (...)
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Neste sentido, para atender aos preceitos da LC n.º 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução de n.° 140/2018, a qual instituiu a forma pela qual o Estado poderá conceder isenções e reduções de base de cálculo, senão vejamos:
RESOLUÇÃO N.º 140/2018
Subseção VII - Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
(...)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte.
§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.
(...)
Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
A resolução supramencionada determina então que o ente federado faça constar da legislação que institui a isenção ou a nova base de cálculo os percentuais de redução e todas as condições que a ME ou a EPP, especificamente, devam obedecer para gozarem do benefício fiscal.
Observe-se que, por meio desta Resolução, derivada da LC n.º 123/2006, não é possível a isenção objetiva, ou seja, em caráter geral (quando o benefício atingir a generalidade de sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial).
Portanto, para ser possível que uma empresa optante do Simples Nacional goze de isenções, reduções na base de cálculo e outros benefícios fiscais, é necessário que o Ente Federado elabore uma norma específica, como por exemplo ocorreu no Estado do Paraná através do Decreto de n.° 1190/2007, o qual concedeu a isenção do pagamento do ICMS às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Observe o que dispõe a Constituição Federal de 1988:
CF/1988
Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Quanto à alegação de que não haveria nenhuma norma no Ceará que limitasse a aplicação da referida isenção e da redução da base de cálculo às empresas do Simples Nacional, o contribuinte está correto.
Entretanto, também não há qualquer lei específica criada para conceder os referidos benefícios fiscais, nem mesmo extensão explícita daqueles já previstos na legislação existente, às ME e EPP, de forma a especificar as exigências e condições a que estariam submetidas, posto que as isenções e as reduções da base de cálculo devem ser interpretadas de forma literal, não se podendo pressupor a sua existência ou a sua extensão a novos casos que não especificados na norma.
Assim dispõe o Código Tributário Nacional:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim também entende o STJ:
A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, §6.º.
Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. (STJ, 2.ª T., RESP 1.446.354/RS, DJe 10.09.2014)
Neste sentido, Paulo Almada (pág. 39/40 - 2022) entende:
A LC 123/06 atribuiu às unidades da Federação estender outro benefício além do Simples Nacional. O Estado do Ceará não estendeu, diferente de São Paulo que estendeu a isenção do ICMS às empresas optantes pelo Simples Nacional.
No Ceará sobre as operações ou prestações isentas, em relação ao percentual do ICMS, empresa do Simples Nacional recolhe pela faixa em que se encontra, conforme o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. Aplica-se também aos produtos com redução de base de cálculo. Só pode excluir o valor dos produtos com imunidade, além de devoluções, vendas canceladas ou outras situações que não gerem receita. (grifos nossos)
III - DA CONCLUSÃO:
Em sendo assim, por todo o acima exposto, somos pelo INDEFERIMENTO do presente pedido de aplicação da isenção prevista no art. 6º c/c itens 63.2.5 do anexo I do Decreto n.º 33.327/2019, bem como da redução da base de cálculo constante do art. 44 c/c item 10.0.3 do anexo III do Decreto n.º 33.327/2019, às empresas optantes do Simples Nacional.
É o parecer. À apreciação superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.