Parecer nº 5730/2007 DE 01/06/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jun 2007

ICMS. Consulta via Internet. O armazenamento da mercadoria transportada no estabelecimento da transportadora faz parte da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando quais os procedimentos fiscais atinentes ao depósito de mercadorias em empresa transportadora de cargas.

Informa a consulente que fecha pedidos e solicita ao seu fornecedor a remessa das mercadorias vendidas. Entretanto, ocasionalmente, os seus clientes compram os imóveis na planta, e, como a consulente não possui depósito, a mercadoria fica na transportadora. Nesse sentido, questiona que procedimentos são necessários para acobertar o depósito das referidas mercadorias na transportadora.

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos esclarecer que o depósito, carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas compõem o serviço de transporte de cargas, cuja base do imposto, conforme estabelece o art. 66, é preço do serviço, ou seja, o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal.

Dessa forma, temos que a guarda das mercadorias transportadas no estabelecimento da transportadora por tempo razoável está acobertada pelo documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte realizado, não sendo necessária a emissão de qualquer documento adicional.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-Ba, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/06/2007 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 05/06/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA