Parecer nº 5712 DE 07/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 abr 2009

ICMS. Importação de pneumáticos novos e câmara de ar. Substituição tributária relativa às saídas internas. Redução da base de cálculo nas operações de saídas interestaduais. Artigos 353, II, 17 e art. 87, XV, §§§ 5º, 6º e 9º respectivamente, todos do RICMS-BA. Tributação normal nas saídas de pneus remoldados adquiridos de terceiros e aplicação da antecipação parcial nas aquisições interestaduais. Art. 352-A do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, com atividade econômica de Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de pneus novos (mercadorias enquadradas na substituição tributária) e pneus remoldados (enquadrados na antecipação parcial). Aduz que deseja importar tanto os pneus novos quanto os remoldados e, em vista disso nos questiona nos seguintes termos:

- "Existe algum benefício de redução do ICMS que poderemos solicitar Termo de Acordo com a SEFAZ?"

RESPOSTA:

Pela regra do art. 353 do RICMS-BA, "São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

.................................................

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

..................................................

17 - pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos:

17.1 - pneumáticos novos de borracha - NCM 4011 -, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);

17.2 - protetores de borracha para pneumáticos;

17.2.1 - "flaps" - NCM 4012.90.10;

17.2.2 - outros - NCM 4012.90.90;

17.3 - câmaras-de-ar de borracha - NCM 4013 -, exceto câmaras-de-ar para bicicletas (4013.20.00);"

Prescreve o art. 87, incisos VI:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

.....................................................

XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas até 31/07/09, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos incisos XV a XVIII do art. 87 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 10/03", para as operações indicadas no inciso XV;

b) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02", para as operações indicadas nos incisos XVI a XVIII;

§ 6º O disposto nos incisos XV a XVIII não se aplica (Convs. ICMS 133/02 e 10/03):

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização:

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

..........................................................

§ 9º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XV a XVIII (Convs. ICMS 133/02 e 10/03 )."

Assim, resta claro que a Consulente, ao realizar operações de revenda dos pneus novos importados e câmara de ar deverá aplicar a retenção do imposto relativo às operações de saídas internas que efetuar, prevista no art. 353, e nas saídas interestaduais aplicará o benefício da redução da base de cálculo na forma prevista no supratranscrito art. 87 do RICMS.

Quanto às aquisições de pneus remoldados em outras Unidades da Federação e que estes são destinados à comercialização neste Estado, aplicar-se-á a tributação normal, e a Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS devido por força do regime de antecipação parcial, na forma e prazos previstos no art. 352-A da legislação estadual.

No tocante à utilização dos créditos fiscais relativos a tais operações, ressaltamos que a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições interestaduais dos produtos, bem como do imposto pago a título de antecipação parcial. A saída dos pneus deverá ser tributada normalmente, conforme acima salientado.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 07/04/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA