Parecer GEPT nº 57 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jan 2011
Legislação tributária.
..................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ sob o nº .................. e sem inscrição no CCE/GO, tendo como atividade econômica principal a prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (código 82.30-0-01), formula consulta sobre a legislação tributária estadual.
Relata que tem como ramo de atividade econômica a organização de eventos e, como objetivo, a realização anual de uma festa intitulada de ............, que não possui lugar fixo de realização. A festa vende bebidas e similares (sic), cujos valores estão embutidos no valor cobrado pelo ingresso da festa, sistema denominado “open bar”.
Por fim, formula as seguintes perguntas:
1. A Consulente está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE)?
2. Caso a inscrição no CCE seja obrigatória, a Consulente deverá possuir Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou Notas Fiscais?
3. Caso a inscrição no CCE seja obrigatória, como a Consulente procederá em relação à Declaração Periódica de Informação (DPI) e ao arquivo Sintegra, visto que a festa se realiza uma vez por ano e os documentos serão enviados sem movimentação nos demais meses, correndo-se o risco da empresa ser bloqueada após o terceiro mês consecutivo de envio negativo dos documentos?
4. A Consulente terá de comprovar as entradas dos produtos, uma vez que as compras serão efetuadas na condição de consumidor final?
Impende ressaltar que a Consulente possui inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no município de Goiânia – Goiás.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dispõe em seu art. 1º, o seguinte:
“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Portanto, infere-se da leitura do dispositivo legal transcrito que relativamente à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, há incidência do ICMS:
1. na prestação de serviço, com fornecimento de mercadoria, não relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
2. na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na hipótese em que a mercadoria fornecida esteja expressamente excepcionada no item da lista como sujeita à incidência do ICMS.
A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, traz a seguinte redação para seu item 17.11 a seguir transcrito:
“17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
[...]
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).”(grifo nosso)
A Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual (CTE), assim dispõe sobre o ICMS:
“Art. 11. O imposto incide sobre:
[...]
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente os sujeita à incidência do ICMS.”
Verifica-se que a legislação estadual está em harmonia com o prescrito na Lei Complementar nº 116/03, quando condiciona a incidência do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço a expressa disposição desta.
No caso em comento, visto que a organização de festas está expressamente indicada na lista anexa da Lei Complementar nº116/03, bem como o fornecimento de mercadorias está excepcionado como sujeito ao ICMS, sobre a atividade relatada pela Consulente incidirá o ISS sobre os serviços prestados, organização da festa e bufê, e ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas.
Em regra o organizador de festas e recepções está sujeito à incidência de ISS em função da disponibilização de mesas, cadeiras, toalhas, talheres, copos, ornamentação do local do evento, serviços de manobristas, garçons, recepcionistas. O fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e eventos estará sujeito à incidência do ICMS sobre o preço desse fornecimento.
Nesse sentido, a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, Decreto n° 4.852/1997, RCTE).
Apesar da atividade da Consulente possuir periodicidade anual, não se reveste da qualidade de eventual, que possibilitaria desonerá-la da obrigação de inscrever-se no CCE, bem como apurar e recolher o imposto por mercadoria, sem a necessidade de manter e escriturar livros fiscais.
“A pessoa não obrigada à inscrição no CCE é aquela que eventualmente promove operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação. Eventual é o que depende de acontecimento incerto, ou, o que é imprevisto ou casual. Não é operação eventual aquela que aconteça regularmente, como decorrência do trabalho que visa, justamente, promover a operação. Ainda que ocorra em intervalo considerável de tempo, desde que seja previsível, não se trata de operação eventual. Muito menos aquela que aconteça com freqüencia.” (Parecer n° 1.949/99 - AST)
Dessa maneira, a Consulente está obrigada a mensalmente apresentar a DPI e entregar o arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas (Sintegra), conforme, respectivamente, Instruções Normativas n° 599/2003 e 932/2008, ambas baixadas pelo Gabinete do Secretario da Fazenda (GSF). A obrigatoriedade persiste mesmo que não tenha sido realizada operação ou prestação no período (art. 2°, § 1°, IN n° 599/2003-GSF), não ensejando bloqueio da inscrição ou algo parecido uma vez que é uma determinação da legislação tributária.
Quanto à utilização de ECF, a obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento do contribuinte, conforme art. 2°, VII, do Anexo XI do Decreto n° 4.852/1997 (RCTE).
“O art. 2º, do Anexo XI, acima transcrito, relaciona as hipóteses de dispensa da obrigatoriedade do uso do ECF, listando entre elas que a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica à operação realizada fora do estabelecimento e para o adquirente que, mesmo não sendo contribuinte, esteja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Vê-se, pois, que o estabelecimento não está obrigado a emitir o cupom fiscal nas vendas que realizar para adquirentes que sejam contribuintes do ICMS; para os adquirentes não contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e nas operações realizadas fora do estabelecimento.” (Parecer n° 829/2010-GEPT)
É necessário que se anote que a Consulente deverá apurar o ICMS devido por sua atividade, no caso de mercadorias não abrangidas pela substituição tributária (Anexo VIII do RCTE), em especial bebidas, objeto da consulta, levando-se em consideração que a base de cálculo no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios é o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada (art. 19, VI, CTE; art. 12, XV, RCTE).
A título de sugestão, considerando a periodicidade anual da atividade descrita pela Consulte, o RCTE prevê em seu art. 102 que o contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da ocorrência dessa, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. Hipótese em que ficará dispensada, durante o período de paralisação, da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica, como DPI e arquivo Sintegra.
O reinício das atividades ou reativação da inscrição estadual poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação (art. 102, § 4°, RCTE). A solicitação, tanto da paralisação quanto da reativação ou reinício das atividades, pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, a qual a Consulente está vinculada, a responsabilidade pela homologação do evento requerido (art. 94, RCTE).
Em assim sendo, é de se concluir que:
1. a Consulente é contribuinte do ICMS e, além do pagamento do imposto, está obrigada ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, RCTE);
2. a obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento da Consulente, para as quais deverão ser emitidas notas fiscais de fornecimento de alimentação e bebidas (art. 2°, VII, do Anexo XI do RCTE);
3. a Consulente deverá apurar o ICMS devido por sua atividade, no caso de mercadorias não abrangidas pela substituição tributária (Anexo VIII do RCTE), em especial bebidas, objeto da consulta, levando-se em consideração que a base de cálculo no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios é o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada (art. 19, VI, CTE; art. 12, XV, RCTE).
4. a Consulte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da ocorrência dessa, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. Hipótese em que ficará, durante o período de paralisação, dispensada da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica, como DPI e arquivo Sintegra (arts. 94 e 102 do RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 28 de janeiro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador