Parecer GEPT nº 57 DE 20/01/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2010
Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
................................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ......................... informa que é optante pelo Simples Nacional, extrai e comercializa areia e, com dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, formula as seguintes perguntas:
- A empresa extratora estaria obrigada à emissão de nota fiscal de entrada de areia?
- Se obrigada à emissão de nota de entrada, estaria contemplada por algum benefício fiscal?
- Quando da saída da areia, em operação interna, estaria contemplada com o benefício fiscal tratado no artigo 8º, inciso XXI do Anexo IX, do RCTE?
A nota fiscal é o documento que acoberta a circulação e comercialização de mercadorias. A substância mineral extraída, assim como a produção agropecuária, devem ser acobertadas por documentação fiscal a partir do momento em que o estabelecimento extrator ou produtor promover a saída dessas mercadorias. Portanto, a empresa extratora de substância mineral não é obrigada a emitir nota fiscal de entrada da areia extraída pela mesma, pois enquanto o produto se encontrar no âmbito do estabelecimento extrator, não ocorreu a circulação da mercadoria. Entretanto, caso adquira areia de outra extratora, esta mercadoria deve estar acompanhada de documentação fiscal e sua entrada deve ser registrada nos livros fiscais da empresa.
Quanto aos benefícios fiscais, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a questão deve ser analisada à luz da Lei Complementar n° 123/2006, que assim estabelece:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
[...]
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
[...]
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Significa dizer que, ao se tornar optante pelo regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte denominado Simples Nacional, a empresa passa a não ter direito a utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, senão aqueles que vierem a ser concedidos especificamente para tais empresas, consoante inteligência do § 20 do artigo 18, combinado com artigo 24, ambos da LC 123/06. Assim, qualquer benefício fiscal, inclusive o previsto no art. 8º, inciso XXI, Anexo IX do RCTE passa a ser inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente informando que não é obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de areia pela empresa quando promover a extração desse produto, quando não houver a circulação da mesma, e que, a empresa, por ser optante pelo regime do Simples Nacional, não pode utilizar qualquer benefício fiscal nas saídas dessa mercadoria.
Goiânia, 20 de janeiro de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributária