Parecer nº 57 DE 05/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jan 2010
ICMS. Prevalece a obrigatoriedade da emissão do documento, mesmo para microempresa. Excepciona-se o microempreendedor Individual-MEI, indicado na Cláusula Quarta do Protocolo ICMS 42/09 e no art. 231 - P, § 2º, VI, do RICMS.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Informando ser optante pelo Simples Nacional,enquadrada como microempresa, faixa 1, e que fabrica "bloco de cimento", CNAE fiscal 2330399, considerando o Protocolo ICMS 42/09 e a obrigatoriedade de passar a emitir nota fiscal eletrônica a partir de 01.07.2010, indaga:
- A obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica prevalece mesmo estando a empresa consulente na condição de microempresa ?
RESPOSTA:
O Protocolo ICMS 42/09 excepciona, na sua Cláusula Quarta, o "Microempreendedor Individual-MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006", o mesmo ocorrendo no inciso VI do § 2º do art. 231-P do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97 - RICMS.
Sendo assim, a resposta à consulta é no sentido de que o fato de estar a empresa consulente na condição de microempresa não a dispensa da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, pois inexiste qualquer exceção na legislação a este respeito.
Esta é a informação que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no "site" www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 06/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 06/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA