Parecer nº 5699 DE 31/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mai 2007

ICMS. Consulta via Internet.

Contribuinte habilitado ao Programa Desenvolve poderá remeter mercadoria para industrialização em outro estado, mas os incentivos fiscais previstos no Programa somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia. Empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "fabricação de resinas termoplásticas", CNAE-Fiscal 2031200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Numa compra por conta e ordem fora do Estado da Bahia e que o contribuinte seja habilitado ao Programa Desenvolve, existe alguma restrição quanto a utilização do crédito de ICMS destacado na NF de cobrança pela industrialização? Se há, como proceder sua escrita fiscal?. E quanto ao produto acabado, como fazer? Terá direito ao benefício do Desenvolve? Tal dúvida surgiu depois de leitura do decreto do Desenvolve onde fala que as remessas de industrialização fora do Estado perdem seu benefício, porém nada muito claro (...)"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser considerado que existe amparo legal para o contribuinte efetuar remessas de mercadorias para industrialização em outros Estados podendo, inclusive, tal operação, ocorrer sob o regime de suspensão do pagamento do imposto, conforme art. 615, § 1º do RICMS-Ba, in verbis:

"Art. 615. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74).

§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56".

No entanto, em se tratando de contribuinte habilitado ao Programa Desenvolve, o Decreto nº 8.205/02 estabelece no art. 22, que os incentivos nele previstos somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho. Desse modo, poderá remeter a mercadoria para outro Estado para complementação do processo de industrialização iniciado em seu estabelecimento, com suspensão do imposto (se atendidas as condições regulamentares) que incidirá sobre o valor acrescido. Ao devolver a mercadoria para o autor da encomenda deste Estado, o industrializador deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto que poderá ser utilizado como crédito fiscal, pois o Decreto que regulamenta o Programa não estabelece vedação quanto ao creditamento. O cuidado que o contribuinte deve ter diz respeito ao saldo devedor que deverá resultar das operações de industrialização realizadas na Bahia. Assim, a parcela produzida fora do Estado deverá ser escriturada separadamente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 31/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/05/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA