Parecer nº 5663/2008 DE 01/04/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 abr 2008

ICMS. Consulta. Crédito Fiscal. Contribuinte desenquadrado opcionalmente do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal deverá proceder em conformidade com o art. 330-A, III do RICMS-BA, em relação àsmercadorias existentes em seu estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produziu efeitos a sua exclusão de contribuinte optante do Simples Nacional.

A consulente, empresa devidamente qualificada, que opera no segmento de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a procedimentos relativos ao desenquadramento opcional do Simples Nacional.

A Requerente informa que, por opção própria, foi desenquadrada do regime estabelecido pelo Simples Nacional em 31/12/2007, encontrando-se, a partir de 01/01/2008, sob o regime normal de apuração do ICMS. Informa, ainda, que trabalha com mercadorias totalmente tributadas e que efetuou o pagamento do imposto relativo à antecipação parcial sobre todas as suas compras adquiridas fora do Estado.

Diante de todo o exposto, uma vez que, a partir de 01/01/2008, todas as saídas, inclusive aquelas adquiridas enquanto optante do Simples Nacional, ainda existentes em seu estoque, serão tributadas normalmente sob a alíquota de 17%, apresenta os seguintes questionamentos:

- É devida a apropriação do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2007? De qual maneira?

- É devida a apropriação do ICMS efetivamente pago a título de antecipação parcial sobre as mercadorias existentes no estoque em 31/12/2007? De qual maneira?

A Infaz Varejo declara ás fls. 05 que a Consulente encontra-se em monitoramento, não se relacionando, contudo, com a matéria objeto da consulta.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que, de fato, os efeitos da exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional, por opção do contribuinte, se darão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, exceto na hipótese de a exclusão se realizar no mês de janeiro, quando os efeitos devem surtir no mesmo ano-calendário, conforme Resolução nº 15/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que disciplina a exclusão do  contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas.

No que diz respeito à primeira indagação da Consulente, registramos a princípio que a mudança da condição de optante de recolhimento do ICMS pelo Regime Unificado do Simples nacional para o regime de recolhimento do imposto na forma do regime normal de apuração, ou seja, conta corrente fiscal deverá ser regida pelas normas vigentes no período em que ocorreu esta mudança.

Nesse passo, a Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no art. 330-A do RICMS-BA, como a seguir transcrito:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

..........................................

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

...................................................................

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."

Assim, respondemos às questões formuladas pela Consulente, da seguinte forma:

Uma vez que a Consulente foi desenquadrada do Regime Unificado de Arrecadação - Simples Nacional, do qual era optante, circunstância que lhe impedia de utilizar créditos fiscais nas aquisições de mercadorias de conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 23, e o RICMS-BA/97, art. 385, poderá utilizá-los para efeito de tributação do seu estoque, nos moldes a que se refere o art. 330-A supratranscrito, inclusive em relação aos créditos do imposto efetivamente pago, decorrente da antecipação parcial.

Respondidas a questões apresentadas, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 02/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA