Parecer nº 5662 DE 30/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2007

ICMS. Consulta via Internet.

O contribuinte habilitado ao Programa Desenvolve deverá informar o valor da parcela do imposto com o prazo dilatado na DMA, no campo das deduções de Apuração dos Saldos Empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "envasamento e empacotamento sob contrato", CNAE-Fiscal 8292000, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que se encontra habilitado à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Desenvolve e paga o imposto com o prazo dilatado. Assim, indaga como seria calculado e informado mensalmente. E, também, no caso de antecipação do pagamento do imposto total, qual seria sua redução. Apresenta ilustração do seu entendimento com exemplos numéricos e requer que lhe seja confirmado se está correto. Por fim, indaga:

"eu devo pagar 30% e vou ter uma redução de 70% do restante se eu antecipar os 05(cinco) anos de carência, deixando claro que tudo isso é referente ao recolhimento do regime normal (0759)"?

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. Antecedendo a respostas às questões apresentadas pela consulente, deve a exemplificação numérica constante da inicial ser retificada tendo em vista que foram constatados alguns equívocos. Assim, aquele valor que a consulente denomina de "valor do incentivo a recolher", na verdade consiste na "parcela não incentivada do imposto", ou seja, o montante do saldo devedor que deve ser recolhido no prazo normal até o 9º dia do mês seguinte. O valor que no exemplo é atribuído ao "saldo com carência de 05 anos" refere-se, na verdade, à "parcela incentivada do imposto".

Considerando que o percentual do ICMS incentivado é de 70%, o percentual de desconto  que deve ser utilizado quando o contribuinte antecipar o pagamento do imposto em 05 anos, indicado na Tabela I do Regulamento do Programa Desenvolve, é de 80% e não  70%. Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser observado inicialmente que a consulente se encontra habilitada à fruição dos benefícios previstos no Programa Desenvolve através da Resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa; foi-lhe concedido o benefício da dilação de prazo de 72 meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe III, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE, bem como, o prazo de 10 anos para fruição dos benefícios, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado. O Regulamento do Programa Desenvolve (Decreto nº 8.205/2002) determina, no art. 5º, §§ 1º e 2º:

"Art. 5º O contribuinte que usufruir os incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.

§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: "Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE."

O art. 333, I do RICMS-Ba, por sua vez, dispõe:

"Art. 333. Os contribuintes inscritos na condição de normal, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).

"§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS".

De acordo com os dispositivos acima apresentados, é de se concluir que, uma vez que a DMA deve refletir os lançamentos efetuados nos livros fiscais e, considerando que o valor da parcela do imposto com o prazo dilatado deverá constar no campo das deduções de Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme estabelece o § 2º, art. 5º do Regulamento do Programa DESENVOLVE, a DMA, também, deverá informar tais lançamentos.

Cabe observar, ainda, que os beneficiários do Programa deverão apresentar mensalmente à SEFAZ, mediante documento específico, o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito. No que tange à forma de calcular a parcela incentivada do imposto, deverá o contribuinte cotejar os créditos com os débitos atingindo, assim, o saldo devedor do período. Sobre este, aplica o percentual de 70%, obtendo, então, a parcela incentivada, cujo prazo de pagamento foi dilatado. Caso antecipe em 5 anos o pagamento desta parcela, fará jus ao desconto de 80% e deverá efetuar o recolhimento até o 20º dia do mês da antecipação. Os procedimentos a serem adotados para a amortização antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado estão indicados no art. 6º do Decreto nº 8.205/2002, abaixo transcrito:

"Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.

§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/06/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/06/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA