Parecer nº 5645/2013 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mar 2013

ICMS. OPERAÇÃO FOB. Nas aquisições de serviço de transporte relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (operação realizada a preço FOB), efetuadas junto a empresa optante pelo Simples Nacional, não há previsão na legislação para apropriação de qualquer valor pelo destinatário, para fins de dedução do imposto a recolher por antecipação total.

A Consulente, atuando neste Estafo no comércio vare jista de artigos de papelaria - CNAE 4761003, dirige consulta a esta Administração Tribu tária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de apropriação do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias a preço FOB, efetuadas junto a fornecedor optante pelo Simples Nacional, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que ao adquirir mercadorias e nquadradas no regime de substituição tributária, junto a empresa optante pe lo Simples Nacional, pode utilizar o crédito presumido para deduzir no valor da Antecipa ção Total a recolher. Sua dúvida, entretanto, refere-se ao Conhecimento de Transporte , ou seja, se o frete for FOB, e a transportadora for optante pelo Simples Nacional, p oderá a Consulente utilizar-se do benefício do crédito presumido, ou o valor a recolher na Antecipação Total sobre o frete será 17% sobre o valor agregado, sem deduções?

RESPOSTA:

A concessão do crédito presumido previsto no art. 2 69, inciso VII, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), e relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e efetuadas junto a empresa s optantes pelo Simples Nacional, não diz respeito às prestações de serviços de transporte, mas apenas às operações de aquisição de mercadorias, a saber:

"Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

.....................

VIII - ao contribuinte do imposto na aquisição interestadual, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no reg ime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadua l prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal."

Da mesma forma, ao disciplinar a matéria em comento , a Lei Complementar nº 123/06 assim estabelece expressamente em seu art.23, §1º, no tocante ao crédito a ser apropriado pelos adquirentes de mercadorias junto a empresas optantes pelo Simples Nacional:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferir ão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições ."

Observe-se, portanto, que os dispositivos legais acima transcritos referem-se à apropriação de crédito fiscal nas aquisições de MERCADORIAS junto a empresas optantes pelo Simples Nacional, e não nas aquisições de SERVIÇOS DE TRANSPORTE junto a estas mesmas empresas.

Diante do exposto, nas aquisições de serviço de transporte relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (operação realizada a preço FOB), não há previsão na legislação para apropriação de qualquer valor pelo destinatário, para fins de dedução do imposto a recolher por antecipação total .

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:13/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA